TJPB - 0802380-42.2021.8.15.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:27
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:06
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de F A GOMES ROMANY em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICHELDSON DE QUEIROZ GOMES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802380-42.2021.8.15.0451 Origem : Vara Única de Sumé Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :JOSE RICHELDSON DE QUEIROZ GOMES Advogado :EDELQUINN MIKAELLE LIMA ARAUJO Apelado :BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro Advogado :WILSON SALES BELCHIOR Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Ação declaratória de prescrição.
Coisa julgada.
Extinção com resolução de mérito.
Impugnação ao conteúdo da sentença.
Ausência.
Inadmissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo demandante contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito ante a caracterização da coisa julgada.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença, considerando que não houve questionamento acerca da caracterização ou não da coisa julgada, impõe-se o não conhecimento do apelo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO JOSÉ RICHELDSON DE QUEIROZ GOMES interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Sumé que, nos autos da ação declaratória de prescrição por ele ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., declarou a coisa julgada e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Sustenta o recorrente que resta caracterizada a prescrição, considerando que o cerne da questão é a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica entre o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e F A GOMES ROMANY.
Sustenta também que não há litispendência por não ter ocorrido o julgamento do mérito na outra demanda.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas- Relatora O comando judicial foi prolatado no sentido julgar extinto o processo sem resolução de mérito ante a caracterização da coisa julgada.
Ao se insurgir contra a sentença, o recorrente tão somente afirma que resta prescrita a pretensão da instituição financeira no sentido de exigir prestação relativa ao financiamento do veículo automotor modelo FORD CARGO 815 E, placa NEP 6819, renavam *09.***.*25-99, cor branca, e que não está caracterizada a litispendência.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica.
Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelo apelante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação aos argumentos apresentados pelo Juízo a quo no sentido de que restava caracterizada a coisa julgada.
Como não ocorreu manifestação em relação ao pressuposto processual negativo ensejador da extinção do processo sem resolução de mérito, fundamento central invocado pelo Órgão judicial para prolação do comando judicial questionado, impõe-se a aplicação doprincípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC.
Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:58
Não conhecido o recurso de JOSE RICHELDSON DE QUEIROZ GOMES - CPF: *86.***.*05-97 (APELANTE)
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31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:51
Juntada de Petição de razões finais
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16/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:38
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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