TJPB - 0803868-36.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803868-36.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante (1): Maria José Monteiro Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 27.977 Apelante (2): Banco Pan S.A Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/PB Nº 17.314-A Apelados: Os mesmos Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviços bancários não autorizados.
Consumidor Analfabeto.
Contrato eletrônico.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que declarou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, majoração dos danos morais e alteração do índice de correção monetária.
A parte demandada sustenta a regularidade da contratação do cartão consignado e pugna pelo provimento do apelo para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do contrato de cartão consignado reclamado; (ii) verificar se a devolução aplicada deve ser de forma dobrada; (iii) verificar se os descontos geraram dano moral passível de reparação.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a nulidade do contrato de cartão consignado por ausência dos requisitos do art. 595 do Código Civil. 4.
Foi acolhido o pedido de devolução em dobro, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelos parcialmente providos. "1.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “2.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
RELATÓRIO.
Tratam-se de recursos apelatórios interpostos, respectivamente, por Maria José Monteiro e Banco Pan S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A.
DECLARAR inválido o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos; B.
CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir da data da do primeiro desconto; C.
CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenha por objeto o contrato de cartão de crédito consignado impugnado nos autos.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
D.
Determino que seja feita a compensação do crédito da autora, constituído através desta sentença, com o crédito do réu, no valor de R$ 1.253,00 (hum mil, duzentos e cinquenta e três reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da data do depósito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das condenações contidas nos itens "B" e "C" deste dispositivo.” (Id. 31991232 - Pág. 5) Em suas razões recursais (Id. 3199123), a autora busca a majoração da condenação extrapatrimonial, a devolução em dobro dos valores descontados e a alteração do índice de correção monetária pelo IGP-M.
Em contrapartida, em suas razões, o demandado reafirma a regularidade do contrato e pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos autorais. (Id. 3199125) Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos apelos, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico foi celebrado por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial.
Pois bem, inicialmente cumpre registrar que a autora é pessoa analfabeta. É sabido que a pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil.
Contudo, diante da celebração de contrato por pessoa analfabeta e, no caso, idoso, cabia à instituição ré a adoção de maiores cautelas.
Calha aqui abrir um parêntese para transcrição de parte do voto proferido pela ilustre Ministra Nancy Andrighi que, ao analisar o tema aqui discutido no STJ, ponderou que: (...) Com efeito, como anteriormente discorrido, a participação do terceiro, ao lado das duas testemunhas, no negócio jurídico celebrado por escrito pelo analfabeto, tem por escopo compensar a ausência da habilidade de leitura e escrita por parte deste, conferindo, desse modo, maior segurança à parte mais vulnerável da relação contratual.
Isso não significa, contudo, que esse terceiro age em nome do analfabeto, ou seja, que celebra o negócio em representação dos interesses deste, como se mandatário fosse.
De fato, a vontade declarada no negócio, na hipótese do art. 595 do CC/02, é exclusivamente a do próprio contratante analfabeto, o qual, por sua condição pessoal, necessita de um auxílio pontual de outra pessoa, a fim de que confira os termos do instrumento escrito, a ele apondo sua assinatura.
Não se trata, destarte, da realização de negócio jurídico por alguém, em nome e no interesse de outrem, como ocorre na hipótese de mandato (art. 653 do CC).
Por essa razão, não se exige que o terceiro que assina a rogo do analfabeto, na forma do art. 595 do CC/02, tenha sido anteriormente constituído como seu procurador.
Basta que seja pessoa de seu círculo de confiança, a quem se solicita a assinatura do instrumento contratual, independentemente de procuração.
Entrementes, destaque-se que, se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, esse sim necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do CC/02 e, portanto, dispensa-se a intervenção das duas testemunhas, notadamente em razão da fé pública de que se reveste a procuração outorgada em notas de tabelião (art. 215, caput, do Códex).
Nesses termos, em suma, tem-se que, no tocante à forma, a celebração de contrato por analfabeto sujeita-se à regra geral da liberdade das formas.
Todavia, em se tratando de contrato escrito, é válido o negócio desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes. (...) (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.) Nesse contexto, a biometria facial no ato da contratação do cartão consignado é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam às partes, o que afasta, por consequência, sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Portanto, o contrato de cartão consignado reclamado nos autos, é nulo, já que ausente prova da contratação.
Assim, como o caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, e considerando que a instituição financeira atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3.º e 14 do CDC.
Neste cenário, é fato que o banco demandado agiu com negligência, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, sem respaldo em contrato regularmente celebrado.
Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar pelos danos materiais ocasionados, aqui representados pelo pedido de devolução dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da consumidora.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC).
Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária aplicável, reputo acertada a opção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que se justifica pelo fato de ser ele o índice de maior confiabilidade para medir a variação de preços, do custo de vida, oscilação da inflação e refletir, de forma mais real, a desvalorização da moeda no decorrer tempo, ou seja, mostra-se como o índice mais confiável para medir a inflação.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora para fixar que a devolução dos valores ocorra em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do Código Civil e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira para afastar a condenação extrapatrimonial.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro para 15% o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:51
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e MARIA JOSE MONTEIRO - CPF: *40.***.*90-60 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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