TJPB - 0800527-56.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de DEBORA REGINA GUILHERME CORREA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DEBORA REGINA GUILHERME CORREA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 08:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/03/2025 08:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/02/2025 13:48
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:48
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA REGINA GUILHERME CORREA DE SOUZA - CPF: *02.***.*07-20 (REQUERENTE).
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11/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800527-56.2025.8.15.2003; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: DEBORA REGINA GUILHERME CORREA DE SOUZA.
REQUERIDO: COSMO JOSE DA SILVA, RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos ou que possua relacionamento bancário; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
03/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 23:57
Conclusos para despacho
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01/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2025 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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