TJPB - 0852539-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de TATYANA SOARES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de RUAN KEYSERLING SOARES DE OLIVEIRA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de YAN KEYSERLING SOARES DE OLIVEIRA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852539-87.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARTE.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
INERCIA DO PROMOVENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC/2015. - A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015.
Vistos, etc.
TATYANA KEYSERLING SOARES DE OLIVEIRA PESSOA ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARTE em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 98290622.
Verbera que a ação judicial tem como objetivo garantir à autora e seus filhos o direito à continuidade do plano de saúde contratado com a UNIMED João Pessoa.
Afirma que a autora era beneficiária como dependente desde 2010, mas teve seu plano cancelado arbitrariamente em abril, apesar de estar com os pagamentos em dia.
Aduz que a rescisão do contrato deixou a autora e seus filhos, incluindo uma criança menor de quatro anos, sem assistência médica, o que viola cláusulas contratuais de renovação automática e normas legais de proteção à saúde.
Além disso, a autora é idosa e teria que cumprir carências caso fosse obrigada a contratar um novo plano.
Assim, diante da conduta abusiva da operadora, recorre ao Poder Judiciário para que seu plano seja restabelecido, nas mesmas condições anteriores, sem novas carências, garantindo assim o direito fundamental à vida e à dignidade.
Instrui com documentos.
Intimada a emendar a inicial, para juntar documento de procuração, manteve-se inerte.
Renovado o despacho para tal fim, novamente correu o prazo sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/2015 trata do indeferimento da inicial nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Este juízo, no despacho proferido no ID 98293819, determinou que a parte promovente que emendasse a inicial, para juntar documento de procuração e cópia do contrato ou documento idôneo que comprove o vínculo entre as partes, correndo o prazo sem manifestação, sendo o despacho renovado nos mesmos termos - ID 104225394, sob pena de sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
No entanto, apesar de devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante quedou-se silente.
Desta forma, diante da inércia da parte autora em suprir as falhas encontradas na petição preambular, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC/2015.
Sem honorários, haja vista que parte Promovida não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:27
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TATYANA SOARES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RUAN KEYSERLING SOARES DE OLIVEIRA PESSOA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de YAN KEYSERLING SOARES DE OLIVEIRA PESSOA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 16:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:43
Decorrido prazo de YAN KEYSERLING SOARES DE OLIVEIRA PESSOA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:43
Decorrido prazo de RUAN KEYSERLING SOARES DE OLIVEIRA PESSOA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:43
Decorrido prazo de TATYANA SOARES DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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14/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATYANA SOARES DE OLIVEIRA (*10.***.*90-46) e outros.
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14/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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