TJPB - 0802768-94.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:08
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Publicado Acórdão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802768-94.2024.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha – PB RELATOR: Marcos Coelho de Sales - Juiz Convocado APELANTE: José Alves de Lima ADVOGADOS: Gregorio Mariano da Silva Junior – OAB/PB 22.415-A, Aila Mariana da Silva – OAB/PB 25.621-A, Maria da Paixão Laudylane de Sousa Alves – OAB/PB 29.536 e Ariadynne Queifer de Sousa – OAB/PB 31.794-A APELADO: CASPFE – Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por aposentado contra sentença que condicionou parcialmente o deferimento da gratuidade judiciária e deixou de reconhecer a inexigibilidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário, bem como de condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
A ação foi ajuizada contra a CASPFE – Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais, com pedido de declaração de inexistência de relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão integral da justiça gratuita diante da demonstração de hipossuficiência econômica do autor; (ii) estabelecer se os descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação com a CASPFE são exigíveis; (iii) determinar se a cobrança indevida autoriza restituição em dobro e enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão integral da justiça gratuita é devida quando o autor comprova que percebe apenas um salário mínimo, situação que revela insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência (CPC, art. 98). 4.
A ausência de comprovação de vínculo contratual válido entre o autor e a entidade ré, especialmente após a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), evidencia a inexistência de relação jurídica que autorize os descontos mensais em benefício previdenciário. 5.
A cobrança indevida de valores configura falha na prestação do serviço, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável por parte da instituição. 6.
A retenção indevida de valores oriundos de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor aposentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A percepção de um salário mínimo é suficiente para comprovar a hipossuficiência e autorizar a concessão integral da justiça gratuita. 2.
A ausência de prova de contratação válida após a inversão do ônus da prova torna inexigível o débito e ilegítimos os descontos realizados. 3.
A cobrança indevida de valores autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável. 4.
A retenção indevida de valores de natureza alimentar configura dano moral presumido e enseja o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.064/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, REsp 1.679.191/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJMG, ApCv 1.0568.13.000715-2/001, Relª Desª Aparecida Grossi; TJPB, Apelação Cível 0802033-76.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Alves de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra a CASPFE – Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais.
O juízo a quo concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, condicionando o autor ao recolhimento simbólico de R$ 20,00, e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando a citação da requerida.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. 34773721), sustentando que nunca firmou contrato com a empresa ré, que a simples existência de descontos em seu benefício sem origem contratual válida demonstra falha na prestação do serviço, que houve violação à sua dignidade, já que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência.
Requer, no final a reforma da sentença com a necessidade de concessão integral da justiça gratuita, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do débito, devolução em dobro e indenização por danos morais.
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
O apelante declarou perceber apenas um salário mínimo, o que restou corroborado por extrato de pagamento do INSS (Id. 34773557), demonstrando que não dispõe de recursos suficientes para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Nos termos do art. 98 do CPC, é cabível a concessão integral da gratuidade judiciária sempre que demonstrada a hipossuficiência econômica da parte requerente.
Assim, merece reforma a sentença quanto ao ponto, para deferir integralmente os benefícios da justiça gratuita.
A controvérsia devolvida a este Órgão Colegiado cinge-se à legalidade de descontos mensais incidentes no benefício previdenciário do autor, supostamente em virtude de contrato firmado com a entidade CASPFE – Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais, antiga CAAP.
Compulsando os autos, depreende-se que o autor é aposentado por incapacidade permanente, percebendo parcela mensal em torno de um salário mínimo.
Desde março de 2024, verifica-se em seus extratos bancários a incidência de descontos mensais fixos de R$ 47,87, identificados como “Contribuição CAAP”.
Não obstante, o autor nega de forma veemente ter firmado qualquer vínculo contratual com a empresa ré, situação esta corroborada pela ausência de apresentação, nos autos, de contrato assinado ou de qualquer prova da contratação válida por parte da entidade ré.
A título de reparação material, o autor pleiteia o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontado.
Importa observar que, conforme decisão interlocutória, foi determinada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado o evidente estado de hipossuficiência do autor em relação à empresa ré.
Diante dessa inversão, competia à demandada demonstrar a existência e validade do vínculo contratual que autorizasse os descontos ônus do qual não se desincumbiu.
Nos termos do art. 42 do CDC, quando verificada cobrança indevida, a restituição deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
O parágrafo único do dispositivo dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso concreto, não há que se falar em engano justificável, pois restou demonstrada a falha da instituição financeira ao não adotar os cuidados necessários para evitar a ocorrência da fraude.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negligência das instituições financeiras em prevenir fraudes impede a caracterização de engano justificável, atraindo a repetição do indébito em dobro: "A devolução em dobro do indébito está condicionada à existência de cobrança indevida decorrente de culpa ou dolo da instituição financeira, sendo irrelevante a prova da má-fé." (STJ, REsp 1.079.064-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin) Considerando-se os meses de desconto documentalmente comprovados, totalizando R$ 95,74, mostra-se razoável a fixação da devolução em dobro no valor de R$ 191,48.
Dessa forma, a repetição do indébito em dobro se impõe.
No que se refere à indenização por danos morais, a conduta da instituição financeira não se limita a mero dissabor.
A retenção indevida de valores provenientes de benefícios previdenciários ou salários do consumidor compromete sua subsistência e gera transtornos que ultrapassam os limites do cotidiano.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a cobrança indevida de valores essenciais à subsistência do consumidor configura dano moral in re ipsa, ou seja, não depende de comprovação específica do abalo sofrido: "A retenção indevida de valores de aposentados e pensionistas configura dano moral presumido, dada a vulnerabilidade desse grupo e a essencialidade dos recursos descontados." (STJ, REsp 1.679.191/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
Abertura de conta para percepção de salário.
COBRANÇA de TARIFAS relativas a SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. conduta ILEGAL.
Devolução dos valores indevidamente pagos.
Repetição em dobro.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DE R$3.000,00 que atende aos parâmetros legais.
APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
PROPORCIONALIDADE.
O fato do negócio jurídico ter sido celebrado por um falsário não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que o fornecedor do serviço agiu com negligência ao celebrar um contrato sem verificar a autenticidade dos documentos daquele que se fez passar pela parte autora.
Não se pode descurar que a Instituição Financeira ao disponibilizar determinado serviço/produto ao consumidor, precisa se certificar de que a sua utilização detém a segurança que dele se espera (art. 14, §1º do CDC).
Danos materiais efetivamente comprovados devem ser ressarcidos.
Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de aposentadoria lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório.” (TJMG; APCV 1.0568.13.000715-2/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 03/02/2016; DJEMG 19/02/2016) Assim, entendo justa a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional à gravidade do fato, à condição econômica das partes e ao caráter pedagógico da reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença para deferir integralmente os benefícios da justiça gratuita, declarar a inexigibilidade dos descontos, à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. É o voto.
Conforme certidão no ID. 36124371.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
22/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:56
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE LIMA - CPF: *54.***.*28-49 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 11:35
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 13:27
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2025 13:26
Desentranhado o documento
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08/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 06:58
Juntada de Certidão de julgamento
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11/06/2025 06:57
Desentranhado o documento
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11/06/2025 06:57
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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