TJPB - 0805080-55.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805080-55.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A RECORRIDO: ANDREZA DE SOUSA PORTES Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA ALMEIDA CORDEIRO - SC52088-A, LARISSA SPEZZIA SERPPA - SC53816-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO CIVIL, DIGITAL E DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DE REDE SOCIAL.
RESTRIÇÃO UNILATERAL DE CONTA DE INFLUENCIADORA DIGITAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL, À TRANSPARÊNCIA E AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido da Autora, influenciadora digital, para determinar o restabelecimento integral das funcionalidades de sua conta profissional no Instagram (@andreza_portes), e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma pode restringir unilateralmente e sem fundamentação adequada o funcionamento de perfil profissional de influenciadora digital; (ii) estabelecer se tal conduta gera dever de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova, por parte da plataforma, de violação concreta aos Termos de Uso justifica o reconhecimento da ilegalidade das sanções impostas à conta da usuária, notadamente silenciamento, desmonetização, bloqueio de lives e restrição de colaboração.
Não se nega que os provedores de aplicações de internet possuem autonomia para gerir suas plataformas e moderar conteúdos, inclusive estabelecendo políticas de uso, desde que observados os limites impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, essa liberdade não é absoluta e encontra balizas nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da vedação ao exercício abusivo de direito. É imprescindível reconhecer que plataformas digitais como o Instagram, quando utilizadas profissionalmente por criadores de conteúdo, extrapolam a mera função recreativa ou social, configurando-se como ferramentas de trabalho e canais legítimos de exercício de atividade econômica.
A Autora comprovou exercer profissão como influenciadora digital, valendo-se da conta suspensa como meio de divulgação de conteúdo, contratação de publicidade e interação com seu público-alvo, o que impacta diretamente sua renda e imagem profissional.
A imposição das penalidades, notadamente o chamado “shadowban”, inviabiliza a visibilidade da conta, desmonetização e o bloqueio de funcionalidades essenciais, sem qualquer justificativa plausível, desestrutura sua atividade profissional e revela manifesta desproporcionalidade.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido que a ausência de motivação específica e a generalidade na invocação de violação aos “termos de uso” não são suficientes para justificar a supressão de contas ou funcionalidades em redes sociais, sobretudo quando se trata de usuários que dependem dessas plataformas para fins profissionais.
Trata-se de aplicação horizontal dos direitos fundamentais em relações privadas, em que se impõe a observância do devido processo substancial e o respeito à confiança legítima do consumidor na estabilidade e continuidade da prestação do serviço.
Por fim, a indenização fixada pelo juízo de origem, qual seja, R$4.000 (quatro mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante da extensão do dano, da condição pessoal da Autora, do caráter pedagógico da medida e da função reparatória do dano moral.
Não há, no recurso da parte promovida, qualquer elemento novo que afaste a responsabilidade pelos danos causados ou que demonstre ter agido com diligência, transparência ou boa-fé, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O provedor de aplicação de internet não pode restringir ou penalizar unilateralmente contas profissionais sem apresentar justificativa concreta e previamente informada ao usuário.
A ausência de transparência e fundamentação nas restrições aplicadas à conta de influenciadora digital configura violação à boa-fé contratual e gera dever de indenizar.
A imposição de sanções com impacto sobre a atividade profissional e imagem do usuário configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XXXII; CC, arts. 186, 187, 422 e 927; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; 39, II; 51, IV e XV; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 19 e 20; CPC, arts. 300 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0804740-42.2024.8.15.2003, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 08/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento João Pessoa, 2025-08-05.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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