TJPB - 0862756-05.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de EVERALDO NUNES RAMALHO SEGUNDO em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862756-05.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2025 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 19:56
Determinada diligência
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26/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862756-05.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Nos autos em epígrafe, verifica-se que o exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de diligências de penhora de bens e valores por intermédio dos sistemas judiciais, contudo, não instruiu o pedido com a memória de cálculos atualizada, documento indispensável para a liquidez do crédito e regular processamento da execução, nos termos do artigo 524, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Destaca-se que é ônus do exequente apresentar os cálculos discriminados e atualizados, indicando o valor principal, os encargos legais e os acessórios eventualmente devidos, conforme dispõe o dispositivo supracitado.
A ausência desse documento inviabiliza o prosseguimento do feito, prejudicando tanto a análise judicial quanto a defesa do executado, que tem direito à plena ciência dos valores cobrados.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara: "O cumprimento de sentença requer a memória de cálculo devidamente atualizada, sendo ônus do exequente apresentar o detalhamento do valor devido, como condição para o regular processamento da execução." (STJ, AgInt no REsp 1.797.756/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/03/2019).
Destarte, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculos atualizada, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por inércia, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/2015.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
31/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:11
Determinada diligência
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23/08/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:02
Processo Desarquivado
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23/08/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 23:28
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:28
Decorrido prazo de EVERALDO NUNES RAMALHO SEGUNDO em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:20
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:20
Decorrido prazo de EVERALDO NUNES RAMALHO SEGUNDO em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 08:53
Juntada de Alvará
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29/08/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 08:25
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 08:24
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 08:23
Juntada de Alvará
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18/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:41
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:18
Juntada de Alvará
-
01/02/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 12:31
Juntada de Alvará
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27/01/2023 12:28
Juntada de Alvará
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26/01/2023 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2022 00:11
Decorrido prazo de EVERALDO NUNES RAMALHO SEGUNDO em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 20:10
Evoluída a classe de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 20:08
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de EVERALDO NUNES RAMALHO SEGUNDO em 31/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 01:39
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:18
Juntada de Informações prestadas
-
23/03/2022 01:53
Decorrido prazo de CANDIDO LUCIO TRIGUEIRO NETO em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 01:53
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2020 20:31
Conclusos para julgamento
-
09/06/2020 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2020 01:00
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 01:00
Decorrido prazo de CANDIDO LUCIO TRIGUEIRO NETO em 28/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 18:43
Juntada de Certidão
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26/05/2019 00:04
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2019 06:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2018 08:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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