TJPB - 0803998-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:27
Decorrido prazo de WOLGRAN GESY LOSBERGUE ANDRADE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:27
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803998-86.2025.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Ausência de pronunciamento quanto a retificação do valor da causa.
Acolhimento.
Vistos, etc.
WOLGRAN GESY LOSBERGUE ANDRADE LIMA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 114222712, alegando que a decisão embargada é contraditória e omissa quanto ao valor da obrigação/execução.
Apontou que juízo determinou que a exequente emendasse a inicial para que o valor da causa fosse atualizado para R$ 3.000,00, referente ao saldo remanescente de honorários e alterou unilateralmente o valor da causa para R$ 103.000,00, incluindo uma suposta cláusula penal contratual de R$ 100.000,00.
Afirmou que a decisão embargada não se pronunciou explicitamente sobre o acolhimento ou rejeição dessa emenda, nem esclareceu se o valor executado seria R$ 103.000,00 ou permaneceria R$ 3.000,00, gerando contradição e omissão.
O embargante requereu o recebimento e conhecimento dos embargos de declaração a fim de sanar a contradição e omissão, esclarecendo se a emenda à inicial foi acolhida e qual o valor efetivo da obrigação executada, conferindo liquidez ao crédito, ID 115615250.
A parte exequente foi intimada e apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício na decisão embargada e pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ID 115924895. É o relatório.
Decido.
O recorrente suscitou contradição e omissão da decisão de ID 114222712, arguindo que o Juízo não se pronunciou sobre emenda que resultou em alteração promovida no valor da causa pela exequente em petição de ID 107092208, cuja omissão implica em dúvida quanto a liquidez do título exequendo.
Em que pese o recorrente arguir contradição, a insurgência levantada nos embargos diz respeito a matéria própria de omissão, cuja arguição é pertinente, visto que a exequente foi intimada para emendar a inicial a fim de esclarecer o valor da causa e comprovar a hipossuficiência (ID 106907228), sendo que no primeiro pronunciamento realizado pelo Juízo em ID 114222712, limitou-se a se pronunciar sobre a gratuidade de justiça.
Com efeito, em petição de ID 107092208 a exequente apontou o valor da execução em R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), porquanto inicialmente à ação foi atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que implica em alteração do valor da causa atendendo à determinação deste Juízo no ID 106907228.
Em seguida o processo prosseguiu mediante uma série de atos praticados pelas partes e expedição de atos ordenatórios, sobrevindo primeiro pronunciamento judicial subsequente em ID 114222712, decisão embargada.
Portanto, resta patente que o Juízo não se pronunciou sobre o recebimento da emenda quanto ao valor da causa, omissão essa que inviabiliza o prosseguimento da execução, implicando ao executado ausência de certeza quanto ao valor da execução.
Assim, passo a sanar a omissão e considerando que o valor da causa corresponde ao valor do saldo remanescente dos honorários advocatícios de R$ 3.000,00 acrescido de R$ 100.000,00 corresponde a cláusula penal constante no contrato e indicada na exordial, totalizando o título exequendo em R$ 103.000,00 (cento e três mil reais).
Recebo, pois, a emenda quanto ao valor da causa apresentada em ID 107092208.
Pelo exposto, diante das razões acima expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e faço a devida retificação para eliminar a omissão existente e, aplicando o efeito infringente à decisão de ID 114222712 aos fundamentos acima exposados.
Outrossim, no que pertine aos demais termos da decisão, mantenho-os.
Ressalte-se que esta decisão compõe parte integrante da decisão de ID 114222712.
INTIMEM-SE as partes desta decisão por seus advogados.
Procedi à retificação do valor da causa no sistema Pje para o montante de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais).
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para se pronunciar sobre petição de ID 116908831, em cinco dias.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
13/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 12:51
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803998-86.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 07:44
Determinada a citação de WOLGRAN GESY LOSBERGUE ANDRADE LIMA - CPF: *99.***.*54-70 (EXECUTADO)
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11/06/2025 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA - CPF: *57.***.*75-74 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803998-86.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de informação
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04/02/2025 00:55
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803998-86.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente procedo com a retificação da Classe Processual para Ação de Execução.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em sua inicial, a parte autora declara como valor da causa a quantia de R$ 100.000,00.
Contudo, observo que o autor pleiteia o pagamento de R$ 3.000,00, referente ao saldo remanescente dos honorários, gerando o entendimento deste Juízo que o valor da causa deve ser alterado para corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora, que é de R$ R$ 3.000,00.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC: 1.
Emendar a inicial e adequar o valor da causa aos parâmetros estabelecidos no art. 292 do CPC. 2.
Bem ainda, a requereu os benefícios da justiça gratuita.
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte para, e, igual prazo, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (declaração de imposto de renda e contracheque, para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:54
Determinada diligência
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30/01/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/01/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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