TJPB - 0836017-05.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:47
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 08:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836017-05.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RISOMAR FRANCISCO DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para, em quinze dias, contrarrazoar a apelação apresentada.
Campina Grande-PB, 26 de fevereiro de 2025 NILVANA FERNANDES TORRES Anal./Técn.
Judiciário -
26/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Processo nº: 0836017-05.2023.8.15.0001 Autor: RISOMAR FRANCISCO DA SILVA Ré: TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
RISOMAR FRANCISCO DA SILVA, já qualificado no feito, promove, por intermédio de advogado habilitado e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma o promovente, em síntese, que ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendido com a informação de que havia negativação do seu nome, verificando, na ocasião, a existência de uma dívida de R$ 1.420,83 junto à empresa promovida.
Informou que não reconhece a restrição indevida, pois jamais ficou inadimplente, sendo esta a razão de ser da presente demanda.
Pede, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento judicial que determine a imediata exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, ao final, que seja declarada a inexistência de qualquer débito perante a empresa ré, além da condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Despacho inicial determinando a emenda da petição inicial, ocasião em que a parte autora manifestou-se no feito por meio da petição de ID Num. 84817419 - Pág. 1, informando que (i) a dívida objeto deste feito é datada de 27/04/2015; (ii) que referida dívida não aparece nos sistemas de proteção ao crédito por estar prescrita; (iii) que desconhece o débito, pois estava recluso no sistema prisional.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo, denegando o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Regularmente citada, a promovida apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da petição inicial, por falta de documento obrigatório (comprovante fidedigno de residência), bem ainda a Falta de Interesse de Agir do autor, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em síntese: a) a regularidade da contratação que deu origem ao débito do autor; b) que o autor ficou inadimplente entre os meses de janeiro e julho do ano de 2015; c) a inexistência de negativação do nome do autor pela empresa ré em razão do débito discutido neste feito; d) que a dívida em questão somente foi inserida na plataforma de negociação de débitos da SERASA, o que é legítimo; e) existência de outros apontamentos em nome do autor; f) ausência de danos morais a serem reparados; g) que o débito do autor, apesar de prescrito, pode ser cobrado extrajudicialmente.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Intimada para apresentar Impugnação à Contestação, a parte autora manteve-se inerte. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) AUSÊNCIA DE COMPROVANTE FIDEDIGNO DE RESIDÊNCIA A parte ré pugna pelo indeferimento da petição inicial, sob o argumento de ausência de juntada ao feito de documento obrigatório, consistente em comprovante de residência fidedigno em nome do autor.
Nada obstante essa insurgência da promovida, observo que foi acostado ao feito o comprovante de residência de ID Num. 81737523 - Pág. 2, que pode em tese ser em nome da esposa ou companheira do demandante.
Além disso, a própria ré acostou ao feito no ID Num. 92004795 - Pág. 6 fatura em nome do autor, que também pode ser entendido como comprovante de endereço do promovente.
Como se não bastasse, a discussão ora analisada se trata de aspecto de menor relevância, que poderia inclusive levar à emenda da petição inicial, mas não ao seu pronto indeferimento.
Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR EM TELA. 1.2) FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR Na contestação apresentada, consta alegação de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não formulou contato administrativo prévio para tentar resolver o imbróglio objeto deste feito, situação que deveria conduzir, no entender da parte demandada, à extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir do promovente.
Nada obstante essa insurgência da parte ré, observo que a preliminar suscitada não merece amparo por parte deste juízo, pois o princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional não condiciona o ajuizamento de ação judicial a prévio contato administrativo.
Ademais, na medida em que a parte ré contestou o feito, com tese frontalmente oposta ao pleito autoral, ficou patente o interesse de agir do promovente, motivo pelo qual, sem maiores delongas, REJEITO A PRELIMINAR EM FOCO. 2) MÉRITO Cumpre ressaltar, de início, que a matéria deduzida nos presentes autos é apenas de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, razão pela qual, consoante dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
No caso em apreço, verifico que a parte autora não faz jus à pretensão declinada na exordial, conforme será a seguir fundamentado.
Em primeiro lugar, verifico que o autor não logrou êxito em provar que seu nome estaria negativado por débito existente junto à empresa ré, situação que levou, inclusive, ao indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, conforme decisão de ID Num. 90591380.
Com efeito, o documento acostado ao feito no ID Num. 84817420 - Pág. 2 demonstra a existência de restrições em nome do autor por débitos mantidos junto ao credor “BRASIL CARD”, em descompasso, portanto, com a alegação contida na petição inicial.
Ademais, apesar de alegar que desconhece o débito mencionado no documento de ID Num. 81737525 - Pág. 1, no valor de R$ 1.420,83, datado de 27/04/2015, verifico que a parte ré, em sua contestação, traz relato detalhado da contratação firmada pelo autor, inclusive com juntada ao feito de diversas faturas que, prima facie, comprovam a existência de relação comercial entre as partes, nelas constando até mesmo ligações em tese realizadas pelo autor, como na fatura de ID Num. 92004798 - Pág. 2, o que poderia ser alvo de impugnação pelo demandante.
Todavia, apesar de ter sido regularmente intimado para IMPUGNAR a contestação apresentada, a parte autora manteve-se inerte, deixando, assim, de trazer ao feito qualquer contraponto à tese defensiva declinada pela parte promovida.
Diante, portanto, de todo o contexto acima narrado, firmo convicção de que eventual recusa de crédito junto ao comércio local, TAL COMO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL, ocorreu em razão da real e efetiva negativação do nome do autor pelo credor “BRASIL CARD”, e não em razão da apontada dívida relatada no curso deste feito perante a empresa ré, a qual não foi objeto de negativação, de modo que no entender deste juízo a tese autoral declinada na petição inicial restou desconstituída pela empresa promovida.
Outrossim, de acordo com o relato contido no ID Num. 92004795 - Pág. 8/9, e diante da ausência de impugnação pelo promovente, entendo que não houve sequer cobrança extrajudicial da dívida do autor perante a empresa ré, já que o acesso à plataforma “SERASA LIMPA NOME”, como dito pela ré, depende de iniciativa do próprio demandante, não havendo no feito indícios mínimos de que tenha sido enviada qualquer cobrança extrajudicial ao promovente.
Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO NO SERASA SCORE QUE NÃO CARACTERIZA NEGATIVAÇÃO.
SÚMULA Nº 550 STJ.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS, BEM COMO DE RECURSA INDEVIDA DE CRÉDITO.
TEMA 710 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação em que foi declarada a inexistência de dívida não reconhecida pela autora, com a exclusão da anotação no Serasa Score.
Controvérsia quanto ao dano moral.
Pontuação na plataforma que não se confunde com negativação.
Validade dos cadastros positivos com base na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo).
Súmula nº 550 do STJ.
Matéria atinente à natureza do sistema de "score" e possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral que foi alvo de tese firmada pelo STJ no Tema 710.
In casu, não ficou comprovado que houve utilização das informações excessivas ou sensíveis por terceiros, nem recusa indevida de crédito.
Pleito indenizatório que não prospera.
Honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora que se majora para 10% sobre o valor da causa.
Art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01525816020218190001 202300115676, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 11/04/2023) Considerando, em suma, (i) que o nome do autor não foi negativado pela empresa ré; (ii) que existem outras negativações em nome do autor, de modo que eventual recusa de crédito certamente ocorreu em razão de tais negativações, e não em virtude da dívida mantida junto à promovida; (iii) que a promovida, em sua contestação, comprovou a existência de relação comercial entre as partes; (iv) que o autor não refutou as alegações defensivas trazidas ao feito pela promovida, porquanto não apresentou impugnação à contestação, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DESTA DEMANDA.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no §2º do art. 85 do novo CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotado, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
31/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO em 17/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de RISOMAR FRANCISCO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:12
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 18:45
Conclusos para decisão
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26/01/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2023 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RISOMAR FRANCISCO DA SILVA - CPF: *69.***.*98-07 (AUTOR).
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22/11/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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