TJPB - 0815506-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
29/08/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 07:26
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815506-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815506-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de NAIDE MARTINS RIBEIRO DE ALVERGA MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre os documentos juntados. -
13/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815506-97.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
NAIDE MARTINS RIBEIRO DE ALVERGA MEDEIROS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 71463224, proferiu-se decisão interlocutória concedendo, em parte, a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 72254080).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 73860770.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 73946452), a promovida requereu (Id nº 74756720) a realização de perícia médica.
A parte promovente, por seu turno, manifestou-se requerendo a juntada de novo relatórios médicos e documentos (Id nº 75290663). É o breve relatório.
Decido.
Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Da Produção de Prova Técnico-Pericial Colhe-se dos autos que a ré requereu a produção de prova técnico-pericial, com objetivo de averiguar a divergência médica acerca da ausência de imprescindibilidade de determinados procedimentos e materiais utilizados na cirurgia da autora (Id n° 74756720).
Pois bem.
Observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, não havendo elementos concretos que demonstrem a necessidade da perícia para o deslinde da questão controvertida.
Ademais, a questão submetida à apreciação judicial está fundamentada predominantemente em documentos e pareceres técnicos já constantes nos autos, sendo que a eventual divergência médica alegada não demanda, neste momento, nova produção probatória de cunho pericial, porquanto se trata de matéria que pode ser apreciada com base nos elementos já apresentados.
Por fim, é importante ressaltar que a realização de perícia médica deve ser reservada às situações em que é efetivamente imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos, o que não se verifica no presente caso.
Destarte, indefiro a produção da prova técnico-pericial, na forma do art. 464, §1º, I e II, do CPC/15.
Intime-se a parte autora para proceder à juntada de laudos e documentos que se refere na petição de Id n°.75290663 Após o quê, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre os documentos juntados.
Cumpridas essas providências, e restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 11:47
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
-
18/01/2025 11:47
Determinada diligência
-
18/01/2025 11:47
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 07:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007825-32.2004.8.15.0011
Roberto Dantas Vilar Sobrinho
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Luatom Bezerra Adelino de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2004 00:00
Processo nº 0804273-35.2025.8.15.2001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 11:39
Processo nº 0803571-60.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Styve Aguiar de Oliveira
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 07:09
Processo nº 0803571-60.2023.8.15.2001
Styve Aguiar de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 15:10
Processo nº 0808698-13.2022.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Wania Guedes Pereira
Advogado: Jose Albuquerque Toscano Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 12:12