TJPB - 0802560-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:22
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 06:30
Decorrido prazo de EDUARDO HALLULE MASCARENHAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:12
Decorrido prazo de EDUARDO HALLULE MASCARENHAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802560-25.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO HALLULE MASCARENHAS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:37
Decorrido prazo de EDUARDO HALLULE MASCARENHAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 20:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 07:36
Expedição de Carta.
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05/05/2025 07:36
Expedição de Carta.
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05/05/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802560-25.2025.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO HALLULE MASCARENHAS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alega que teve seu nome protestado pela ré, junto ao Cartorio Souto Maior, em decorrência do débito da fatura com vencimento no dia 13/11/2024, no valor de R$550,58.
Que, contudo, o pagamento foi realizado no dia 10/12/2023 via pix, mas, verificou que o protestou foi indevido, pois ocorreu no dia 07/01/2025.
Requereu o deferimento de pedido de tutela antecipada para que seja determinado à ré a baixa do protesto.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, verifica-se que o autor realizou o pagamento da fatura em 10/12/2023 via pix – ID. 106419017.
Por sua vez, o protesto fora inserido quase um mês depois do pagamento, em 07/01/2025 – ID. 106419017 (Pág. 03), sendo assim, constata-se que o autor permanece com o nome protestado de forma indevida.
Onde DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré que, em até 48 (quarenta e oito) horas, após intimada desta decisão, proceda com a baixa do protesto.
Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença.
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela parte ré, estipulo o valor de R$ 300,00 (trezentos) diários, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/02/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 07:48
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 07:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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