TJPB - 0803318-87.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/02/2025 07:58
Expedição de Carta.
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24/02/2025 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803318-87.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIA CRISTINA MONTENEGRO MACHADO REU: BANCO DO BRASIL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a autora, por seu advogado, do despacho abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803318-87.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA 31/01/2025 17:53:02 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 107008347 Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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