TJPB - 0873660-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/02/2025 09:13
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873660-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 07:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 19:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0873660-74.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE FIGUEIREDO RÉU: REU: BANCO BMG SA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873660-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência,elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, consoante Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora nestes autos, ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
30/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/01/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/01/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/11/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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