TJPB - 0803690-15.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:31
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:39
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 04:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803690-15.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA DE LIMA GONCALVES REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais. 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:24
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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17/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 07:46
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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31/05/2025 13:25
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE LIMA GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
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11/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:31
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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17/07/2024 20:31
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:11
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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