TJPB - 0826443-55.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DE MENEZES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA BARROS DE ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SEVERINA MENEZES CARNEIRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MAURILIO DAVI CARNEIRO DIAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONIA DE MENEZES CONSTANTINO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de VAILTON OLIVEIRA CONSTANTINO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DE MENEZES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA VILMA ALVES DA CRUZ em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0826443-55.2023.8.15.0001 [Imissão] AUTOR: EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A REU: ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DE MENEZES, MARIA BARROS DE ANDRADE, SEVERINA MENEZES CARNEIRO, MAURILIO DAVI CARNEIRO DIAS, LEONIA DE MENEZES CONSTANTINO, VAILTON OLIVEIRA CONSTANTINO, SEVERINO GOMES DE MENEZES, MARIA VILMA ALVES DA CRUZ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa Com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse ajuizada por EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A, em face de ESPOLIO DE ANTONIO GOMES DE MENEZES, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na exordial.
Foi apresentada minuta de acordo devidamente assinada pelas partes (Id 105952814).
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas estabelecerem as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado aos autos (Id 105952814), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Honorários advocatícios conforme convencionados.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ficam as partes dispensadas das custas judiciais remanescentes, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB (data e assinaturas eletrônicas).
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
29/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES LEAL LIMA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:34
Homologada a Transação
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10/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 01:05
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DE MENEZES em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de SEVERINA MENEZES CARNEIRO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONIA DE MENEZES CONSTANTINO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA VILMA ALVES DA CRUZ em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de VAILTON OLIVEIRA CONSTANTINO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:26
Mandado devolvido para redistribuição
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11/06/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MAURILIO DAVI CARNEIRO DIAS em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 06:32
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DE MENEZES em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 16:37
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRAL EOLICA BORBOREMA II S.A. (47.***.***/0001-40).
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18/08/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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