TJPB - 0001344-82.2013.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
inu Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001344-82.2013.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES, FRANCISCO ABRANTES NOBRE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis proposta em 16/01/2013 por JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO ABRANTES NOBRE (locatário) e FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES (fiador).
O autor pleiteava a rescisão do contrato de locação do imóvel situado na Av.
Camilo de Holanda, 634, Centro, João Pessoa-PB, o despejo, e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos de junho a dezembro de 2012, IPTU e TCR de 2012, no valor de R$ 15.658,90, além dos que se vencessem no curso da ação.
FRANCISCO ABRANTES NOBRE (locatário) foi devidamente citado e, posteriormente, efetuou a entrega voluntária das chaves do imóvel em 25/07/2013 (ID 19983957, Pág. 27).
Em 11/04/2014, foi proferida sentença (ID 19983973, Pág. 1-2) que julgou procedente a ação, rescindindo o contrato de locação, decretando o despejo (tornando-se prejudicado pela entrega das chaves) e condenando o(s) réu(s) ao pagamento dos aluguéis vencidos até a entrega do imóvel, demais encargos da locação, custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, o processo ingressou na fase de cumprimento de sentença.
No curso da execução, o réu FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES (fiador) ajuizou a Ação Declaratória (Querela Nullitatis) de Processo nº 0011182-15.2014.8.15.2001, alegando nulidade de sua citação no presente feito.
Em 07/12/2023, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 83363511 e 25229713 deste processo) que DEU PROVIMENTO à Apelação do fiador, declarando NULA a citação de FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES no Processo nº 0001344-82.2013.8.15.2001, bem como ANULOU TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES em relação à sua pessoa, invertendo o ônus sucumbencial em favor do fiador.
O Acórdão transitou em julgado em 16/02/2024 (ID 86646417 e 86447351).
Em razão da nulidade da citação, este Juízo determinou a renovação dos atos citatórios.
Em 18/11/2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 103975580 e 103975581), na qual ambas as partes compareceram, mas não houve autocomposição.
FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 104950999) em 06/12/2024, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão executiva em relação à sua pessoa, sob o argumento de que a nulidade de sua citação impediu a interrupção da prescrição, e que o prazo trienal para cobrança de aluguéis (Art. 206, §3º, I, CC) já havia transcorrido.
Subsidiariamente, contestou os valores e sua responsabilidade como fiador.
O autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 108232735) em 21/02/2025, rebatendo a tese de prescrição, alegando ausência de inércia, e que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal (locatário) prejudicaria o fiador (Art. 204, §3º, CC), dada a solidariedade contratual.
Também mencionou atos extrajudiciais de reconhecimento da dívida pelo devedor principal.
No mérito, reafirmou a responsabilidade solidária do fiador.
Ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado (ID 109566910 e 110761859). É o Relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito suscitada pela Contestação (prescrição) é exclusivamente de direito, e as demais provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo.
A preliminar de prescrição, arguida por FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES, é o ponto central a ser analisado.
Conforme o Art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos prescreve em 3 (três) anos.
A dívida cobrada refere-se a aluguéis vencidos entre junho e dezembro de 2012 e encargos, sendo o último vencimento de aluguel em janeiro de 2013.
Assim, o prazo prescricional para a cobrança se encerraria em janeiro de 2016.
A interrupção da prescrição, nos termos do Art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação.
Contudo, o mesmo dispositivo legal, em seu § 2º, condiciona essa retroação à adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação.
No presente caso, o Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (Processo nº 0011182-15.2014.8.15.2001) declarou expressamente a nulidade da citação de FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES e de todos os atos subsequentes em relação à sua pessoa, reconhecendo que a citação original foi inválida e que a demora não foi imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, CPC).
A invalidade da citação original em relação ao fiador, por falha na diligência, impede que o despacho que a ordenou produza o efeito retroativo de interrupção da prescrição.
A primeira citação válida de FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES somente ocorreu em 2024, quando, por meio de renovação dos atos citatórios, ele foi devidamente cientificado da ação e apresentou sua Contestação.
Nesse interregno (de janeiro de 2013 a novembro de 2024), o prazo trienal de prescrição já havia transcorrido.
Os argumentos do autor, de que não houve inércia de sua parte, ou que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal (locatário) ou por reconhecimento extrajudicial da dívida aproveitaria ao fiador (Art. 204, §1º e §3º, CC), não são suficientes para afastar a prescrição na hipótese de citação anulada por falha que não é do judiciário.
O princípio de que a interrupção da prescrição por um devedor solidário atinge os demais ou que a interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador pressupõe a existência de um processo regular contra o fiador ou que a interrupção tenha ocorrido antes do decurso do prazo prescricional para o fiador.
A declaração de nulidade dos atos processuais em relação ao fiador o coloca em uma posição de quem nunca foi validamente integrado à lide, até sua nova e eficaz citação.
Dessa forma, as interrupções ocorridas em relação ao devedor principal não retroagem para alcançar o fiador quando a falha na citação inicial foi do autor e a prescrição já se consumou em relação a ele.
Ademais, os supostos atos de reconhecimento extrajudicial da dívida pelo devedor principal são datados de 2023, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de 3 anos (jan/2016).
Portanto, em relação a FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES, a pretensão do autor está prescrita.
Quanto ao réu FRANCISCO ABRANTES NOBRE (locatário), sua citação inicial foi válida, e a sentença proferida em 11/04/2014 (ID 19983973, Pág. 1-2) é plenamente eficaz em relação a ele.
A anulação de atos processuais decorrente da Querela Nullitatis afetou apenas o fiador, FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES.
O processo deve, portanto, prosseguir em fase de cumprimento de sentença em relação a FRANCISCO ABRANTES NOBRE.
A audiência de conciliação de 18/11/2024 e o comparecimento de FRANCISCO ABRANTES NOBRE não invalidam a sentença já proferida e transitada em julgado em relação a ele.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO A FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES.
Em consequência, e conforme o Acórdão do Processo nº 0011182-15.2014.8.15.2001, condeno o autor JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal (R$ 24.000,00), devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (ID 19983957, Pág. 3), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A FRANCISCO ABRANTES NOBRE, mantendo-se hígidos todos os atos processuais anteriores e a condenação contida na sentença de 11/04/2014 em relação a ele.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em relação a FRANCISCO ABRANTES NOBRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada sendo requerido no prazo legal em relação ao cumprimento de sentença contra Francisco Abrantes Nobre, arquivem-se os autos provisoriamente, observadas as formalidades legais.
João Pessoa, Paraíba, 15 de agosto de 2025.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
19/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:23
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 09:23
Determinada diligência
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18/08/2025 09:23
Outras Decisões
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18/08/2025 09:23
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 08:56
Decorrido prazo de JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001344-82.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALINE DANTAS FORMIGA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:08
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:34
Juntada de Petição de cota
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19/11/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/11/2024 15:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/10/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 23:27
Recebidos os autos.
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21/08/2024 23:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/08/2024 10:53
Determinada a citação de FRANCISCO ABRANTES NOBRE - CPF: *60.***.*70-97 (REU) e FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES - CPF: *51.***.*30-87 (REU)
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09/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:51
Determinada diligência
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05/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 22:12
Conclusos para despacho
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03/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:19
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:10
Determinada diligência
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17/07/2023 22:09
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:13
Determinada diligência
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03/04/2023 15:13
Outras Decisões
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23/08/2022 21:46
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 08:02
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:38
Decorrido prazo de JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:33
Outras Decisões
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13/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:42
Juntada de informação
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12/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:57
Outras Decisões
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10/05/2022 19:33
Conclusos para despacho
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03/05/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 02:04
Decorrido prazo de JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2022 08:53
Conclusos para despacho
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02/03/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 23:35
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:50
Juntada de Petição de cota
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10/11/2021 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES em 08/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 04:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA em 08/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 17:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/10/2021 20:37
Conclusos para despacho
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04/10/2021 20:00
Juntada de carta
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04/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 21:06
Conclusos para despacho
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23/09/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
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18/08/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 03:17
Decorrido prazo de JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em 16/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 18:44
Juntada de Certidão
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19/06/2021 01:18
Decorrido prazo de JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:25
Juntada de Petição de cota
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29/03/2021 09:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/03/2021 00:43
Decorrido prazo de JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:14
Expedição de Edital.
-
30/11/2020 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 07:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 07:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2019 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 08:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 03:47
Decorrido prazo de JONI MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em 21/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES em 22/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 12:11
Apensado ao processo 0011182-15.2014.8.15.2001
-
22/03/2019 08:44
Processo migrado para o PJe
-
11/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2019 DETERMINADA MIGRACAO
-
11/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2019 NF 65/19
-
11/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2019 16:33 TJESA25
-
08/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2019 P005397192001 12:05:10 FRANCIS
-
08/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2019
-
26/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P005397192001 13:09:50 FRANCIS
-
06/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 02/2019 D003178192001 12:44:47 008
-
06/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 02/2019 D003179192001 12:44:47 006
-
04/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 02/2019 D002532192001 14:41:11 005
-
04/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 02/2019 D002533192001 14:42:33 007
-
23/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 01/2019 FRANCISCO ABRANTES NOBRE
-
23/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 01/2019 FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES
-
23/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 01/2019 FRANCISCO ABRANTES NOBRE
-
23/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 01/2019 FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES
-
11/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2018
-
17/10/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 11: 10/2018 AO CONTADOR PARA CUSTAS
-
11/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2018 REMETER AO CONTADOR
-
09/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 09/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2018 NF 100/1
-
12/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2018
-
15/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 01/2018 NAO FOI POSSIVEL INTIMAR A EXE
-
15/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2018
-
27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017
-
15/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2017
-
15/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2017
-
30/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2017 COM PETICAO
-
23/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 08/2017 NF 190
-
23/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/08/2017 011319PB
-
01/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2017 NF 190/1
-
27/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2017 NF-SE
-
14/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 02/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2017
-
06/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017 P004137172001 15:51:07 JONI MA
-
30/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017 P004137172001 10:01:29 JONI MA
-
23/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2017 NF 2/2017
-
10/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 01/2017 NF 02/17
-
05/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2016
-
20/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 07/2016 COM PETICAO
-
20/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2016
-
20/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/07/2016 011319PB
-
15/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2016 NF 174/1
-
05/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2016
-
25/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 02/2016 REVEIS NAO RESPONDERAM MANDADO
-
25/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2016
-
22/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2015
-
31/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2015 DEV COM PETICAO
-
31/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2015 PET DE END APRES COM PROCESSO
-
31/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2015
-
30/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/07/2015 011319PB
-
22/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2015 NF 179/1
-
10/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2015
-
08/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2014
-
26/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2014 NF 258
-
05/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2014 NF 258/1
-
30/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014 NF-SE
-
11/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2014 JUNTADA DE PETICAO
-
11/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2014 FRANCISCO ABRANTES NOBRE
-
11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2014 FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES
-
04/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2014 MD-SE
-
30/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2014
-
30/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2014 NF-SE
-
29/04/2014 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 29: 04/2014 FALTA CUSTAS
-
29/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2014
-
28/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2014 NF 53 - SENTENCA
-
12/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 03/2014 SETR REG LV 02/14
-
12/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2014 NF 53/14
-
11/03/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 11: 03/2014 REGISTRE-SE
-
24/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2014 CONCLUSO/SENTENCA
-
24/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 02/2014
-
18/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2014 JUNTADA DE PETICAO
-
18/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2014
-
31/01/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 31: 01/2014 REVELIA DECRETADA
-
11/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2013 CONCLUSO
-
11/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2013 PZ
-
05/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2013 CONCLUSO
-
23/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2013 PRAZO
-
20/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 08/2013 AR DE CITACAO EFETUADA
-
20/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2013 PETICAO DO AUTOR INFOR DESOCUP
-
20/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2013
-
16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 07/2013 PROMOVIDO SOUSA-PB
-
10/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2013 DEV JUIZ/EXP-SE MAND
-
04/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2013
-
23/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2013 PETICO
-
14/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2013 DEV JUIZ
-
08/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 05/2013 MANDADO
-
08/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2013 FRANCISCO ABRANTES NOBRE
-
04/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2013 FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES
-
04/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2013 MANDADEO
-
13/02/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 13: 02/2013 CITACAO ORDENADA
-
29/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 01/2013 AUTUACAO PROCESSUAL
-
29/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2013
-
16/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 01/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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