TJPB - 0807090-03.2024.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DAVID CAPISTRANO SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 106860614 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 29/01/2025 16:08:12 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807090-03.2024.8.15.2003 [Seguro] AUTOR: DAVID CAPISTRANO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
DAVID CAPISTRANO SOBRINHO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 102347170), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 102347170.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/01/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID CAPISTRANO SOBRINHO - CPF: *59.***.*96-72 (AUTOR).
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29/01/2025 16:08
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:04
Determinada a redistribuição dos autos
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21/10/2024 15:04
Declarada incompetência
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21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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