TJPB - 0833268-39.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
26/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
29/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:02
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ALLAN DORNELAS CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833268-39.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata a espécie de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, oferecidos por DANIELLE DOS SANTOS FREIRE, assistida pela Defensoria Pública do Estado, em face de ALLAN DORNELAS CARVALHO, ambos devidamente qualificados.
Citada, a promovida quedou inerte, vindo a ser citada por edital e sendo-lhe nomeada quadro da Defensoria Pública para assistí-la em sua defesa.
Assim procedendo, ofertou embargos monitórios por negativa geral, sem emitir questionamentos ou impugnações acerca da "causa debendi" ou sobre o valor exigido pelo autor/embargado.
O autor/embargado, por sua vez, respondeu aos embargos e os autos nos retornaram conclusos.
Decido.
Mesmo a contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos (art. 341 , parágrafo único, do CPC ), mas a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova fica inalterada, de maneira que permanece sendo incumbência do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; e do demandado, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso sob exame, a parte ré/embargante não procurou infirmar o documento de dívida ou a sua causa, deixando, assim, de desincumbir-se de seu ônus probatório, dando causa à constituição de título executivo judicial em favor do autor/embargado.
Com efeito, demonstrado pelo Autor da ação monitória, por meio dos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete à parte adversa provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Protcesso Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim, não tendo a Ré desconstituído o título sub judice, demonstrando causa extintiva ou modificativa da obrigação contida na cártula, não há que falar em ausência do dever de adimplir a obrigação contratual, mediante o pagamento do débito ao Promovente.
Finalmente, destaco que o Autor da presente ação monitória instruiu seu pedido com documento hábil a demonstrar a existência da dívida, não se havendo de falar em improcedência do pedido inicial.
Assim, a improcedência dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos art. 487, inciso I, art. 701, § 2º e 702, § 8º do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, prosseguindo-se o feito executivo.
Imponho à Promovida/Embargante o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser ressaltado que, o fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública após sua citação ficta, não faz presumir, por si só, a sua hipossuficiência, mesmo alegada pelo(a) curador(a), de modo a que lhe seja outorgado o favor da gratuidade judiciária.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
ATUAÇÃO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PREPARO.
ISENÇÃO.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22).
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de se justificar a concessão de justiça gratuita.
Na hipótese dos autos, a ausência de prova a respeito da capacidade financeira da Apelante impede a concessão da gratuidade de justiça, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública.
Gratuidade de justiça indeferida. (...) Apelação conhecida e provida. Ônus da sucumbência invertido. (TJ-DF 07121173520228070003 1750594, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2023).
P. e I.
João Pessoa, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:13
Outras Decisões
-
04/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2023 02:14
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0833268-39.2017.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: ALLAN DORNELAS CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051, GIBRAN MOTTA - PB11810 REU: DANIELLE DOS SANTOS FREIRE DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para responder, querendo, aos embargos monitórios, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 20:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:24
Decretada a revelia
-
13/06/2023 13:24
Nomeado curador
-
12/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS FREIRE em 16/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:06
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA COMARCA DA CAPITAL. .17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 30 DIAS.
O MM JUIZ DE DIREITO, DR. da 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, EM VIRTUDE DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que por este juízo se processa uma ação MONITÓRIA, 0833268-39.2017.8.15.2001 , requerido por ALLAN DORNELAS CARVALHO Endereço: AV JACINTO DANTAS, 589, Ap. 301, Bloco B, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-270, contra o promovido Nome: DANIELLE DOS SANTOS FREIRE Endereço: R MARCELO LINS DE MENDONÇA, s/n, Ap 303, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-520 ,atualmente em lugar incerto e não sabido. este edital tem a finalidade de CITÁ-LO, para no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento, com os acréscimos legais ou, em igual prazo, querendo, apresentar embargos monitórios, em forma de contestação, ou seja, nestes mesmos autos e nos moldes do art. 702 do CPC/2015.
Fica advertido que, se a demandada, no prazo acima estipulado, não pagar o valor ora cobrado, nem apresentar embargos monitórios, a ordem para pagamento se converterá em título executivo judicial, e a presente ação passará a seguir o rito do cumprimento de sentença, previsto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Se o débito for quitado dentro do prazo, a ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, tal como determina o art. 701, §1º, do CPC/2015.
E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado através do DJEN.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa – PB, em 03 de março de 2023.
Eu, ROSSANA COELI MARQUES BATISTA.
Analista/Técnico Judiciário o digitei -
03/03/2023 10:42
Expedição de Edital.
-
27/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 00:40
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 25/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2022 00:57
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 01:10
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:04
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 10:06
Juntada de diligência
-
01/10/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/01/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 20:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 20:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/12/2018 18:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 04/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/03/2018 21:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/07/2017 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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