TJPB - 0803877-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:12
Juntada de informação
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803877-58.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:04
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:04
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:15
Decorrido prazo de MOISES NUNES DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:07
Publicado Informação em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 07:29
Juntada de informação
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05/05/2025 12:29
Juntada de Alvará
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:51
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 09:51
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 09:51
Deferido o pedido de
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16/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:29
Juntada de informação
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:09
Determinada diligência
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27/03/2025 07:09
Deferido o pedido de
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25/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:53
Decorrido prazo de MOISES NUNES DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:59
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES NUNES DE ARAUJO - CPF: *96.***.*56-49 (REU).
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28/02/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0803877-58.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo cumulada com pedido liminar e cobrança proposta por Anísio Amando Cunha Maia em face de Moisés Nunes de Araújo, alegando inadimplência em contrato de locação residencial.
Informou que celebrou contrato em 29 de julho de 2024, pelo prazo de 24 meses, estipulando-se aluguel mensal de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Argumentou que, desde 30 de outubro de 2024, o requerido deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis, acumulando um débito de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), além de encargos de IPTU e conta de água.
Aduziu que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário.
Sustentou que a inadimplência do promovido lhe causou prejuízos financeiros, dificultando o cumprimento de suas obrigações.
Defendeu que a situação caracteriza violação do contrato e da legislação aplicável, justificando a retomada do imóvel e a cobrança dos valores devidos.
Requereu a concessão de tutela de evidência para a expedição de mandado de despejo liminar, nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
No mérito, pediu a decretação do despejo definitivo do promovido, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, além dos encargos locatícios.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id. 106822524).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 300 do CPC sobre a tutela de urgência, a qual deve estar pautada sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que está sendo mostrado seja plausível de aceitação.
Destarte, a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A garantia constitucional do devido processo legal impõe ao juiz a adoção da técnica processual adequada à realização do direito material afirmado pelo autor, cuja configuração se encaixe nas diretrizes do art. 300 do CPC.
No caso concreto, o autor alega a ausência de pagamento dos valores relativos aos aluguéis e encargos pela utilização do imóvel, violando o direito de fruição ao direito de propriedade e a prática de conduta contratual desleal, em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa fé que norteiam, tanto a conclusão, quanto à execução dos contratos (CC, art.422).
Neste contexto, estando o pedido de tutela de urgência alicerçado em prova material tradutora da probabilidade do direito alegado, entendo como imperiosa a sua concessão, sob pena de agravar os prejuízos até aqui já suportados pela suplicante, de difícil e incerta liquidação.
Ademais, tratando-se de relação contratual locatícia, aplica-se o disposto na Lei nº 8.245/91 – Lei de Locações.
Referida norma legal, em seu art. 59, §1º, IX, prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do móvel locado, em caso de inadimplemento do locatário.
Tal pedido, contudo, está condicionado à ausência de cláusula que preveja quaisquer das garantias incertas no art. 37 da já citada lei.
Transcreve-se o dispositivo legal em comento: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Por fim, para concessão da liminar perseguida, dispõe a Lei 8.245/91 da necessidade de pagamento de caução (art. 59, §1º), que foi cumprida pelo promovente (id. 106785658).
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, deliberando pela desocupação voluntária do imóvel comercial situado na Av.
Cruz das Armas, nº 1337, Cruz das Armas, João Pessoa - PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ordem de despejo com arrombamento e/ou uso da força policial necessária, nos termos do art. 300 do CPC combinado com o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, devendo a desocupação ser acompanhada pelo(a) Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, sem quaisquer danos à estrutura física do imóvel, sob pena de responsabilidade.
Expeça-se, com urgência, mandado para desocupação voluntária.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Na mesma oportunidade, cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 13:02
Determinada diligência
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30/01/2025 13:02
Determinada a citação de MOISES NUNES DE ARAUJO - CPF: *96.***.*56-49 (REU)
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30/01/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0803877-58.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, embora o CPC, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam, aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família, não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos última declaração de imposto de renda, completa, rendimentos mensais e extratos bancários dos últimos três meses, como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 17:49
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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