TJPB - 0839173-98.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:21
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0839173-98.2023.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de CAMILA SUELEN GUIMARÃES LUNA DE FARIAS, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência do pedido, no Id 112374087, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
14/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:29
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 19:29
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2025 23:59.
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02/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/01/2025 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande 0839173-98.2023.8.15.0001 AUTOR: BANCO PAN REU: CAMILA SUELEN GUIMARAES LUNA DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão ID106613021.
Campina Grande-PB, 28 de janeiro de 2025.
MAJORIER LINO GURJAO Técnico Judiciário -
28/01/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 09:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/07/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 19:22
Conclusos para despacho
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07/07/2024 19:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 07:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:23
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 01:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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