TJPB - 0800163-84.2025.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 12:36
Determinada diligência
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18/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:47
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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25/03/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA VIEIRA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*37-71 (AUTOR).
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30/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/01/2025 16:46
Determinada diligência
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15/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:10
Declarada incompetência
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14/01/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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