TJPB - 0878419-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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05/05/2025 11:57
Processo Desarquivado
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05/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:19
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2025 09:19
Declarada incompetência
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10/04/2025 09:19
Determinada diligência
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09/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:09
Determinada diligência
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06/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos bancários de todas as conta bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. -
27/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:02
Determinada diligência
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20/01/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 07:57
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 23:02
Declarada incompetência
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16/12/2024 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 22:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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