TJPB - 0800959-46.2023.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:20
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800959-46.2023.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Inadimplemento] EXEQUENTE: RAFAEL BARBOSA MARQUES EXECUTADO: GUSTAVO NANINI CALDEIRA, TATIANA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PROCESSO EXTINTO.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Rafael Barbosa Marques em face de Gustavo Nanine Caldeira e Tatiana da Silva Santos, que permaneceu paralisada por ausência de providências determinadas no ato ordinatório de Id. 106761978.
Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para promover o andamento processual, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo judicial pressupõe o interesse e a iniciativa da parte autora, sendo inadmissível sua paralisação indefinida por inércia injustificada.
A intimação pessoal da parte autora, não respondida no prazo legal, caracteriza o abandono do processo, conforme previsto no art. 485, § 1º do CPC.
A ausência de manifestação após intimação evidencia a perda do interesse processual, requisito essencial para o prosseguimento válido do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
O interesse processual deve ser continuamente demonstrado, sendo a sua ausência motivo legítimo para extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Vistos, etc.
RAFAEL BARBOSA MARQUES ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GUSTAVO NANINE CALDEIRA e TATIANA DA SILVA SANTOS.
Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas no ato ordinatório de Id. 106761978, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (Id. 110252455).
Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MARQUES em 06/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 10:19
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MARQUES em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MARQUES em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de ID106761978 requerendo o que entender de direito. .
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA -
28/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO NANINI CALDEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL BARBOSA MARQUES - CPF: *13.***.*43-80 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:02
Declarada incompetência
-
14/02/2023 03:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815202-94.2017.8.15.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ea Comercio de Calcados LTDA - EPP
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 17:05
Processo nº 0815202-94.2017.8.15.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ea Comercio de Calcados LTDA - EPP
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 15:15
Processo nº 0815202-94.2017.8.15.0001
Ea Comercio de Calcados LTDA - EPP
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2017 23:15
Processo nº 0800905-18.2025.8.15.2001
Banco Bradesco
Estado da Paraiba
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 14:21
Processo nº 0811380-04.2023.8.15.2001
Athenas Incorporacoes Imobiliarias LTDA....
Fabio Vicosa de Almeida
Advogado: Ivamberto Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 17:58