TJPB - 0872912-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de RISOLDA BELTRAO DE ASSIS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de RISOLDA BELTRAO DE ASSIS em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RISOLDA BELTRAO DE ASSIS (*03.***.*47-15).
-
24/11/2024 12:24
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
24/11/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RISOLDA BELTRAO DE ASSIS - CPF: *03.***.*47-15 (AUTOR).
-
18/11/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802983-82.2025.8.15.2001
Severina do Ramos Silva
Victor Coelho de Andrade Lima
Advogado: Edrize de Jesus Victor Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 19:05
Processo nº 0800560-51.2024.8.15.0881
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Jefson Casarin Ferreira
Advogado: Francisco das Chagas de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 20:24
Processo nº 0806793-61.2019.8.15.0001
Pedro Willians Melo Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2019 15:42
Processo nº 0804421-34.2024.8.15.0141
Joao Gomes de Oliveira
Municipio de Bom Sucesso
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 07:55
Processo nº 0829893-69.2024.8.15.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Marcos Antonio Silva Santos
Advogado: Rusemberg Tavares Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 08:38