TJPB - 0803520-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de GERALDA NOBREGA DE FARIAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de GERALDA NOBREGA DE FARIAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:10
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803520-78.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: GERALDA NOBREGA DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: ROMULO VINICIUS HILARIO VERAS - PB30868 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/02/2025 09:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 11:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803520-78.2025.8.15.2001 AUTOR: GERALDA NOBREGA DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVISÃO DE PASEP, proposta por GERALDA NOBRIGA DE FARIAS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é em Mangabeira e o local da agência da promovida também é em Mangabeira (ID 106644494).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012419544346000000100186269 Petição Documento de Comprovação 25012419544459600000100186272 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25012419544589300000100186273 CTPS Documento de Comprovação 25012419544722400000100186274 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25012419544853400000100187575 Documentos Pessoais Documento de Comprovação 25012419544990700000100187576 Microfilmagem e Extrato PASEP Documento de Comprovação 25012419545121000000100187577 Procuração Documento de Comprovação 25012419545530900000100187579 Outros Documentos Outros Documentos 25012419572936300000100187586 Jurisprudência do TJ-PB atualizadas Documento de Comprovação 25012419572949100000100187587 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25012419572949100000100187587, Outros Documentos: 25012419572936300000100187586, Documento de Comprovação: 25012419545530900000100187579, Documento de Comprovação: 25012419545121000000100187577, Documento de Comprovação: 25012419544990700000100187576, Documento de Comprovação: 25012419544853400000100187575, Documento de Comprovação: 25012419544722400000100186274, Documento de Comprovação: 25012419544589300000100186273, Documento de Comprovação: 25012419544459600000100186272, Petição Inicial: 25012419544346000000100186269] -
28/01/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:38
Determinada diligência
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27/01/2025 18:38
Determinada a redistribuição dos autos
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27/01/2025 18:38
Declarada incompetência
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24/01/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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