TJPB - 0800097-29.2020.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/03/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de JULIO RAMALHO DE LACERDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIO RAMALHO DE LACERDA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:08
Publicado Edital em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Edital
COMARCA DE SOUSA/PB JUIZADO ESPECIAL MISTO EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Dr.
José Mariz Rua Francisco Vieira da Costa, s/n - Raquel Gadelha - Sousa/PB Telefone(s): (83) 3522-6601 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO N.º 0800097-29.2020.8.15.0371 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JULIO RAMALHO DE LACERDA EXECUTADO: JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO DATAS: 1º Leilão no dia 20/03/2025 a partir das 13hs:00min e com encerramento previsto às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 20/03/2025, a partir das 14hs:00min e com encerramento previsto às 15hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 19.386,01 (dezenove mil, trezentos e oitenta e seis reais, e um centavo) em junho de 2024.
BEM(NS): Direitos Possessórios sobre: 01 (uma) Casa (imóvel) de tijolos e telhas, localizada na Rua José Teodoro dos Santos, n.º 337, na Cidade de Aparecida/PB, medindo 5 (cinco) metros de frente e 22 (vinte e dois) metros de fundos, limitando-se com imóveis que foram ou são de: ao poente com os herdeiros de Geraldo Patrício, ao norte com um beco, ao nascente com os herdeiros de Francisco Cícero, e ao sul com a Rua José Teodoro dos Santos.
De acordo com o ID Num. 47728554 - Pág. 1, o imóvel está locado ao Município de Aparecida/PB, para funcionamento do programa criança feliz.
OBS.: o imóvel não possui matrícula imobiliária.
AVALIAÇÃO: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em 22 de julho de 2022.
DEPOSITÁRIO: JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua José Teodoro dos Santos, n.º 337, Centro, na Cidade de Aparecida/PB. ÔNUS: Penhora nos autos do processo de n.º 0800097-29.2020.8.15.0371.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos .
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:45
Expedição de Edital.
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27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:21
Deferido o pedido de
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11/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:04
Determinada diligência
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31/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:14
Indeferido o pedido de JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO - CPF: *20.***.*43-26 (EXECUTADO)
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25/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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09/02/2024 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 22:29
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
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26/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 11:48
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de JULIO RAMALHO DE LACERDA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:59
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
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16/08/2022 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2022 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO em 17/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 02:57
Decorrido prazo de JULIO RAMALHO DE LACERDA em 08/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:17
Outras Decisões
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22/10/2021 17:53
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 22:19
Conclusos para despacho
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25/08/2021 02:08
Decorrido prazo de JULIO RAMALHO DE LACERDA em 24/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:21
Outras Decisões
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09/08/2021 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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05/08/2021 19:20
Conclusos para despacho
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05/08/2021 19:20
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:47
Juntada de Alvará
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21/07/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO em 20/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2021 10:51
Conclusos para despacho
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22/03/2021 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 07:53
Juntada de
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15/01/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 09:53
Conclusos para despacho
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14/12/2020 01:08
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO em 11/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 00:39
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO em 11/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 14:16
Transitado em Julgado em 23/11/2020
-
23/11/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 08:40
Não recebido o recurso de JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO - CPF: *20.***.*43-26 (REU).
-
19/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 03:13
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 03:13
Decorrido prazo de JULIO RAMALHO DE LACERDA em 09/11/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 00:08
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO em 31/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 19:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO - CPF: *20.***.*43-26 (REU).
-
21/09/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 00:26
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE SOUSA FILHO em 20/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 21:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
29/07/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2020 01:01
Decorrido prazo de JULIO RAMALHO DE LACERDA em 17/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 21:56
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2020 22:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 22:09
Juntada de Projeto de sentença
-
15/06/2020 18:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/06/2020 18:18
Audiência Una realizada para 15/06/2020 11:30 2º Juizado Especial Misto de Sousa.
-
15/06/2020 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2020 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 20:24
Decorrido prazo de THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:24
Decorrido prazo de JULIO RAMALHO DE LACERDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 15:49
Audiência Una designada para 15/06/2020 11:30 2º Juizado Especial Misto de Sousa.
-
22/05/2020 10:16
Audiência Una realizada para 21/05/2020 09:30 2º Juizado Especial Misto de Sousa.
-
18/05/2020 16:33
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 12:49
Audiência Una designada para 21/05/2020 09:30 2º Juizado Especial Misto de Sousa.
-
27/04/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 13:45
Conclusos para julgamento
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09/03/2020 13:45
Audiência una realizada para 09/03/2020 11:20 2º Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/01/2020 12:38
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 14:43
Audiência una designada para 09/03/2020 11:20 2º Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/01/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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