TJPB - 0844728-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2025 07:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844728-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:02
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 13:02
Determinada diligência
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07/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RECANTO DAS ARTES BLOCO C JOSÉ LINS DO REGO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RECANTO DAS ARTES BLOCO C JOSÉ LINS DO REGO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 04:43
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RECANTO DAS ARTES BLOCO C JOSÉ LINS DO REGO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:43
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RECANTO DAS ARTES BLOCO C JOSÉ LINS DO REGO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844728-76.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) - ASSUNTO: [Provas] PROMOVENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS PINTO PROMOVIDO(S): CONDOMÍNIO RECANTO DAS ARTES BLOCO C JOSÉ LINS DO REGO INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da(s) informação(ões) contida(s) no(s) ID 107796013, acerca da perícia, devendo ser providenciado o envio da documentação requerida pelo perito.
Dados da perícia: Data: 14/03/2025 Horário: 10 horas Local: Imóvel objeto da demanda João Pessoa, 15 de fevereiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
15/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:05
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DA PARTE AUTORA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0844728-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS interposta por FRANCISCO DE ASSIS PINTO em face de CONDOMÍNIO RECANTO DAS ARTES BLOCO C JOSÉ LINS DO REGO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, a existência de uma série de infiltrações advindas de vazamentos na estrutura hidráulica do imóvel, de responsabilidade de manutenção do condomínio Réu, que vem prejudicando o seu apartamento.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do pedido e da concessão da tutela de urgência com a designação de prova pericial para fins de comprovar os fatos descritos na exordial, em especial a responsabilidade pelos danos do imóvel decorrentes das infiltrações.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se na espécie de ação de produção antecipada de provas, cujo procedimento vem regulamentado no art. 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Tem-se que o pedido de tutela de urgência, nos moldes formulados, deve ser deferido.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É imprescindível, portanto, que os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela de urgência sejam cumulativos.
O primeiro postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido.
Pela narrativa dos fatos, o que se verifica é que a probabilidade do direito restou caracterizada, visto os laudos técnicos anexados aos autos (Id’s nº 93509328 e 93509329).
Outrossim, tendo em vista a deterioração do imóvel do Promovente, vislumbro a necessidade de realização da prova suscitada antes de qualquer oitiva da parte contrária, permitindo que a vistoria seja feita no estado em que se encontra o bem neste momento, e assegurando que não se torne impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art. 381, inciso I do CPC).
Além disso, o próprio procedimento imposto pelo CPC à produção antecipada de prova, já consiste na celeridade, caracterizando, assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verificando, por meio dos fatos narrados, que se encontram presentes os requisitos do art. 381 e 300 do CPC, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, sem prévia oitiva da parte contrária, uma vez que verificado o fundado receio de que a prova produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o Engenheiro Civil NATANAEL SAMPAIO ALVES DA SILVA, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99826-1382 e no endereço eletrônico: [email protected].
Com a resposta, INTIME-SE o Autor para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte Autora depositar o valor dos honorários periciais.
Após renove-se intimação do perito para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, bem como o condomínio Réu para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito.
O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Com a indicação da data da perícia, expeça-se mandado para acompanhamento da vistoria por Oficial de Justiça, que deverá lavrar certidão.
Autorizo desde já a utilização das prerrogativas do art. 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil e o reforço policial, acaso necessário e desde que certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que estiver acompanhando o ato.
Realizada a vistoria, CITE-SE na forma do art. 382 do CPC.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 08:57
Juntada de Informações
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16/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:12
Determinada diligência
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12/07/2024 10:12
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 10:12
Nomeado perito
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11/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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