TJPB - 0800803-07.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 01:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800803-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Sra da Conceição, 366, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
A parte autora afirma que a promovida, valendo-se de sua posição, está causando prejuízos em desfavor da parte autora.
A parte autora foi intimada para comprovar as condições que autorizem o benefício da justiça gratuita.
A parte autora, expressamente, respondeu ao comando judicial através da petição retro.
Na referida petição, a parte autora apresenta diversos argumentos no sentido de insistir no deferimento da justiça gratuita.
Além disso, trouxe documentos no sentido de reiterar a condição de necessidade econômica da parte autora.
DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CONTINUAÇÃO DO FEITO.
A questão apresentada ao juízo não é simplista e reduzida à presente ação.
O judiciário, hodiernamente, está enfrentando a grave questão das causas predatórias.
Estas são práticas judiciais que visam prejudicar um adversário através do uso excessivo ou mal-intencionado do sistema legal, como processos frívolos ou atrasos processuais intencionais.
Ao se analisar uma causa individualmente, não é possível apontar, ou mesmo sugerir, tal ilegalidade.
No entanto, é necessário que seja adotada uma postura que previna que a parte seja beneficiada com sua própria postura ilícita.
A verdade é que em diversas ações semelhantes, a análise da prova tem verificado a efetiva contratação debatida em juízo provocando a improcedência do pedido.
Assim, “SE”, a análise da prova apresentada pela promovida demonstrar a veracidade dos argumentos desta parte, o fundamento do pedido cairá por terra, direcionando a uma improcedência do pedido.
No entanto, no caso de uma eventual improcedência, a parte autora não terá que arcar com os custos da sucumbência.
Todavia, o que ocorre é que, em algumas ações, o promovido é negligente na produção de provas, provocando a procedência da ação.
Não é difícil perceber que o fato de não estar sujeito à sucumbência está vinculado ao excessivo número de ações judiciais desta natureza.
Isso porque a estrutura fragmentada do funcionamento de grandes instituições financeiras provoca ocasional negligência na defesa, de forma que se houverem repetidos pedidos, ou repetidas ações predatórias, algumas irão encontrar a brecha na defesa.
Podemos citar, como exemplo dessa brecha, a ocorrência de revelia ou falta de apresentação de provas.
Percebe-se que essas falhas podem ser ocasionadas pelo excesso de ações predatórias.
Tal circunstância faz com que, em algumas situações, os autores de tais ações predatórias, saiam vencedores, independentemente do mérito real da ação.
Esse é o grande trunfo dessas ações ditas predatórias.
Portanto, não é necessário planejamento, não é necessário maiores custos, não é necessário união de agentes.
No entanto, se, qualquer um, insistir contra um alvo que já é constantemente atacado, existe uma razoável chance de sair vencedor e de se obter ganho financeiro, independentemente da sinceridade de seu requerimento. É essa circunstância que cria o ambiente propício para o aumento de ações judiciais predatórias.
Correm notícias de vizinhos e amigos que saíram vencedores em ações contra bancos por motivos, muitas vezes, incomuns, e as pessoas correm aos escritórios de advocacia desejando iniciar um processo, algumas vezes, criando argumentos fictícios, induzindo os profissionais ao erro de ações frívolas.
Assim, diversas partes, independentemente de qualquer acordo ou ajuste prévio, bombardeiam instituições financeiras com o mesmo tipo de ação, negando de forma infundada, contra diversos indícios, a validade de contratos firmados, provocando, ocasionalmente, que as instituições não promovam uma defesa competente e, com isso saem vencedoras em ações temerárias.
Sempre, partindo do pressuposto de que não há custos para iniciar tal procedimento, nem haverá consequência no caso de indeferimento.
Assim, com tal ambiente, quanto mais ações se ingressarem, mais chances são da instituição falhar em sua defesa e do autor se beneficiar da própria torpeza.
Esse comportamento prejudica não apenas as instituições financeiras, mas, também, a pessoa honesta que verdadeiramente foi prejudicado por uma atitude negligente ou dolosa de uma instituição financeira, mas é recebida com desconfiança quando procura o judiciário.
Tais ações, também prejudicam outras pessoas que procuram o judiciário por distintas e importantes razões, mas encontram uma instituição lenta, pesada e abarrotada por tais abusos.
Mais particularmente, no âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com mais de 2.500 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administrativas como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública, precisa lidar com um crescente número de ações contra instituições financeiras que, quando analisadas em seu conjunto, sugerem a prática predatória.
Ora, é evidente que a presente ação não está necessariamente vinculada aos outros casos mencionados neste exemplo.
No entanto, nesse caso, apenas é possível identificar um padrão de práticas ilegais se forem analisados, em conjunto, um grupo de ações de diversas partes e diversos patronos.
Para prevenir a ilegalidade, é necessário adotar uma postura que garanta o acesso da parte ao judiciário, pois, evidentemente, existem situações legítimas e que precisam de proteção estatal.
Mas, ao mesmo tempo, é preciso adotar uma postura que previna a perpetuação de causas predatórias.
DA OBRIGATORIEDADE DE AÇÃO PROATIVA DO JUDICIÁRIO A atuação proativa do judiciário é crucial para combater causas predatórias, atos ou práticas que se apropriam indevidamente de recursos físicos e humanos do Estado Juiz para obter vantagem indevida.
Uma postura reativa pode permitir danos de difícil reparação antes que a ação seja tomada, e embora os remédios legais possam ser aplicados posteriormente, a prevenção é sempre preferível ao remédio.
A restauração e a recuperação podem levar muito mais tempo e ser muito mais custosas do que prevenir danos.
O judiciário deve assumir um papel proativo na prevenção de práticas predatórias e no desenvolvimento de jurisprudência que priorize a prevenção de danos.
Ele tem o poder de interpretar e aplicar a lei de maneira a coibir tais práticas, criando um ambiente hostil para ações predatórias e garantindo que as penalidades sejam significativas o suficiente para desencorajar tais ações no futuro.
Na realidade desta Vara, a celeridade está sendo gravemente prejudicada com a enxurrada de ações debatendo negócios de pequena monta, pleiteando indenizações.
A semelhança das ações e quantidade de indeferimentos, sugere, exatamente, a prática de ações predatórias, onde a expectativa da parte autora é se beneficiar quando consegue, diante do quantitativo de ações, exaurir das defesas do promovido e obter vantagem quando encontra uma falha processual.
Nessa linha de raciocínio, quando tal situação prejudica o andamento da Vara, retirando a atenção do juízo de causas de maior gravidade e preferência, é necessária a ação proativa do juízo na prevenção da propagação de ações predatórias.
DA SOLUÇÃO ENCONTRADA.
Conforme mencionado, o ambiente que possibilita as ações predatórias é criado com o deferimento indistinto da gratuidade de justiça.
A solução que se apresenta, nesta oportunidade, é a flexibilização da justiça gratuita para estabelecer, com fundamento no art. 98, §5º do CPC, concedendo a gratuidade no tocante às diligências dos oficiais de justiça e redução das custas processuais.
Estabelecendo, desde já, que eventual negativa de assinatura que eventualmente se comprove falsa através de perícia grafotécnica, será considerada alteração da verdade dos fatos com reconhecimento da prática de má-fé, com as consequências previstas na lei, que incluem, mas não se limitam, ao ressarcimento dos prejuízos como honorários advocatícios e periciais.
Note-se que, como a parte autora já tem como saber se seu pedido é justo, não está correndo qualquer risco.
Se, efetivamente, suas alegações iniciais são verdadeiras, a conclusão da instrução demonstrará isso.
Por outro lado, após tomar ciência desta decisão, “SE”, ao rever sua relação contratual, perceber que o pedido inicial foi equivocado, a parte autora pode desistir da ação, isenta de qualquer pagamento, uma vez que ainda não foi determinada a citação.
Portanto, a consequência desta decisão é fazer com que a parte autora realize uma análise séria sobre o pedido inicial.
Quem procurou de forma genuína o judiciário poderá seguir com a ação sem maiores empecilhos.
De outra ponta, quem procurou o judiciário sem uma segurança mínima que justifique a movimentação da máquina pública, poderá terminar o andamento do processo, prevenindo maiores danos ao Poder Judiciário, sem sofrer consequência.
Podendo, inclusive, procurar o promovido e direcionar diretamente seus requerimentos, contando com o auxílio de sua assistência jurídica, para solucionar a questão, o que é, inclusive, exigência do art. 330, III do CPC.
Entretanto, se depois de uma análise, sabendo que o pedido é injusto, a parte insistir no prosseguimento da ação, sofrerá as consequências previstas em lei.
A ação predatória ocorre, justamente, quando não há qualquer penalidade na hipótese de verificação de que o autor tinha pleno conhecimento de que sua causa era injusta.
Com a medida aqui sugerida, não será mais vantajoso insistir numa ação judicial em um pedido que sabe ser injusto.
Assim, fica estabelecido, desde já, que no caso de reconhecimento da má-fé, a execução da sucumbência será promovida, através do cumprimento de sentença, mediante descontos no benefício previdenciário ou salário da parte autora, no montante equivalente 10% sobre o valor, mensal, da remuneração até a satisfação integral do débito.
Ressaltando que tal medida, já se demonstra necessária, pois a parte já sinaliza que não possui condições financeiras que viabilizem outro meio de execução.
No entanto, nem mesmo a própria carência socioeconômica pode servir de escudo para amparar práticas maliciosas.
Portanto, a única forma de, efetivamente, coibir a prática indevida é deixando patente que, se houver pretensão fundamentada em fato ou circunstância que sabe ser inverídico, a parte irá arcar com as consequências.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) CONCLUSÃO Considerando todos os argumentos acima, assim como os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, é possível garantir o acesso ao judiciário, e também, garantir a responsabilização daqueles que procuram o judicial com interesses espúrios, com a decisão que se segue.
Fica INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, mas DEFERIDA DIMINUIÇÃO DAS CUSTAS PASSA A SER DEVIDA NO VALOR EXATO DE R$ 50,00, assim como, fica deferido o parcelamento das custas processuais em 2 vezes.
Fica deferida a gratuidade de justiça para o custeio de diligências de oficiais de justiça.
Fica intimada a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias, assim como promover o pagamento das demais parcelas nas datas de vencimento sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalto que a presente decisão está sendo tomada com base em precedentes do TJPB - Tribunal de Justiça da Paraíba, em situações idênticas, nas decisões que transcrevo abaixo.
Agravo de Instrumento n.º: 0823505-56.2024.8.15.0000, Processo de referência n.º: 0800511-22.2024.8.15.1071, Órgão julgador colegiado: 3ª Câmara Cível, Gabinete do Desembargador: João Batista Barbosa.
Trecho da decisão: Destaco que a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude, prejudica toda a cadeia de prestação jurisdicional.
Ainda que no curso do processo originário fique demonstrado não tratar-se de uma ação predatória, sopesando as circunstâncias fáticas e jurídicas do presente caso concreto, entendo que a redução de 90% das custas processuais já concedida pelo juízo de origem, que resulta no valor de R$ 166,82, com possibilidade de parcelamento em 6 vezes, garante o acesso ao Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, previne o ajuizamento indiscriminado de ações com perfil predatório.
Agravo de Instrumento n.º: 0823601-71.2024.8.15.0000, Processo de referência n.º: 0800646-34.2024.8.15.1071, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Cível, Gabinete do Desembargador: Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Dito isso, o que se impõe,
por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (mais de R$ 80,00) constitui fração significativa do salário da parte.
Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de R$ 50, 00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio.
Agravo de Instrumento n.º: 0824260-80.2024.8.15.0000, Processo de referência n.º: 0800724-28.2024.8.15.1071, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Cível, Gabinete do Desembargador: Leandro dos Santos.
Trecho da decisão: Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos e, ainda, no intuito de garantir o acesso à Justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), mantenho a Decisão Agravada que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Agravo de Instrumento n.º: 0815121-07.2024.8.15.0000, Processo de referência n.º: 0800112-90.2024.8.15.1071, Órgão julgador colegiado: 4ª Câmara Cível, Gabinete do Desembargador: Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Trecho da decisão: Assim, reputo acertada a decisão do magistrado que entendeu não ter ficado demonstrada a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual indeferiu o pleito da gratuidade judiciária, permitindo, apenas, a sua redução.
Agravo de Instrumento n.º: 0824681-70.2024.8.15.0000, Processo de referência n.º: 0800857-70.2024.8.15.1071, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Cível, Gabinete do Desembargador: Leandro dos Santos.
Trecho da decisão: O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Agravo de Instrumento n.º: 0824489-40.2024.8.15.0000, Processo de referência n.º: 0800809-14.2024.8.15.1071, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Cível, Gabinete do Desembargador: Onaldo Rocha de Queiroga.
Trecho da decisão: Conforme já mencionado acima, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, a gratuidade judiciária pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Diante dos argumentos aqui mencionados, bem como dos fundamentos da decisão agravada, entendo que o pagamento das custas processuais iniciais, na forma descontada e parcelada, se mostra razoável.
Agravo de Instrumento n.º: 0815464-03.2024.8.15.0000, Processo de referência n.º: 0800142-62.2023.8.15.1071, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Cível, Gabinete do Desembargador: Leandro dos Santos.
Juiz Convocado: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
In casu, a análise individualizada das condições da parte requerente e levando em consideração os extratos, entendo que o valor das custas (R$ 415,38 -quatrocentos e quinze reais e trinta e oito centavos), mesmo após a redução em 90% determinada pelo Juiz primevo, ainda mostra-se um montante aumentado.
Entendo que tal valor deve ser reduzido para R$ 80,00 (oitenta reais), facultando a possibilidade de divisão em 4 vezes, montante aquilatável, e seguramente suportável pela parte Recorrente.
Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, PROVEJO PARCIALMENTE o Agravo, reduzido o valor das custas para R$ 80,00 (oitenta reais), facultando a possibilidade de divisão em 4 vezes, concedo a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC.
Agravo de Instrumento n.º: 0820725-46.2024.8.15.0000, Processo de referência n.º: 0800096-39.2024.8.15.1071, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Cível, Gabinete do Desembargador: Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Juiz Convocado: Miguel de Britto Lyra Filho Trecho da decisão: As provas colacionadas pela recorrente reforçam a possibilidade do pagamento das custas na forma reduzida e parcelada, pois há demonstração da capacidade de arcar com as despesas do processo na forma definida pelo magistrado (R$ 348,94 ou 6x de R$ 58,16 ), de forma que não cabe ampliação na redução e no parcelamento.
Analisando as provas colacionadas pela recorrente, verifica-se que, a despeito da alegação do percebimento de um salário-mínimo, a recorrente possui mais de uma fonte de renda, percebendo mensalmente em torno de dois salários-mínimos.
Diante desse panorama, compreendo que a redução das custas iniciais realizada na origem - R$ 348,94 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), permitido o pagamento em até 06 (seis) parcelas de R$ 58,16, mostra-se adequada às peculiaridades do caso, sob pena de ser retirado da parte o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Intime-se a parte autora.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 24 de janeiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
25/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 08:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *97.***.*05-53 (AUTOR)
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10/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (*97.***.*05-53).
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30/08/2024 12:15
Determinada diligência
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22/08/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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