TJPB - 0800184-38.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:55
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800184-38.2024.8.15.0211 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA LOPES DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA LOPES DA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL em face do PARANA BANCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com o promovido os cinco empréstimos consignados descritos na exordial, nem autorizou descontos em seu benefício, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, alegando, quanto ao mérito, que a maioria das contratações questionadas se tratam de refinanciamentos, os quais foram assinados eletronicamente.
Juntou contratos e comprovantes de transferência para comprovação de suas alegações, requerendo a improcedência do pedido.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Instadas a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Aportaram nos autos informações requisitadas por este juízo ao Banco do Brasil.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento, ressaltando-se que as partes não manifestaram interesse em dilação probatória.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que os supostos débitos podem ser cobrados da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou os empréstimos consignados mencionados na exordial e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o empréstimo consignado originário (n. *80.***.*70-21-331) e os contratos de portabilidade de dívida (*70.***.*64-09-101, *70.***.*64-06-101, *70.***.*86-93-101, e *70.***.*64-07-101), sem qualquer indício de irregularidades, todos devidamente assinados eletronicamente e acompanhados dos documentos pessoais da autora.
Ademais, como bem pontuou o promovido, os valores liberados correspondem ao valor do empréstimo refinanciado acrescido do troco.
Exemplificando, no contrato de n. *70.***.*86-93-101, o valor inicialmente emprestado que foi objeto da portabilidade era o montante de R$ 1646,14, que, ao ser acrescido do troco de R$ 543,98, chegou ao montante liberado de R$ 2190,12.
Assim, não há nenhuma incompatibilidade entre os valores emprestados e aqueles entregues à autora, inclusive havendo prova documental que demonstra o recebimento dos valores na sua conta bancária.
Por fim, quanto à alegação de que haveria a necessidade de assinatura física, destaco que a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige tal formalidade, somente entrou em vigor no final do ano de 2021, ou seja, após as contratações mencionadas, que foram celebradas no ano de 2020.
Sendo assim, há de se presumir a existência e validade dos negócios jurídicos firmados, segundo o princípio da boa-fé, posto que, se a vontade da autora não era a de aceitar os aludidos empréstimos, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta e, consequentemente, pleitear a invalidade dos contratos bancários.
Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de irregularidade na contratação cujo valor foi usufruído e, somente após o transcurso de prazo considerável, vem a este juízo a demandante requerer a devolução das quantias em dobro.
Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
LIBERAÇÃO DO VALOR.
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestações da parte autora para impugnar os empréstimos logo após o recebimento da quantia caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita dos valores depositados em sua conta, logo, a arguição de nulidade dos contratos mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium).
Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência e validade dos contratos, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 07:45
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 07:04
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA LOPES DA SILVA - CPF: *64.***.*03-70 (AUTOR).
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15/01/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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