TJPB - 0803770-83.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:09
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2025 12:09
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA BATISTA ROBERTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA BATISTA ROBERTO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803770-83.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Josefa Francisca Batista Roberto ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josefa Francisca Batista Roberto contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito na cobrança de encargos bancários decorrentes de utilização de cheque especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a licitude da cobrança de encargos financeiros decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial), na hipótese de ausência de contratação expressa do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de encargos financeiros referentes ao "cheque especial" constitui exercício regular do direito da instituição bancária, por decorrer de crédito efetivamente utilizado pelo correntista.
A utilização reiterada da linha de crédito automática é demonstrada nos extratos bancários apresentados pela própria parte autora, configurando anuência tácita quanto às condições da operação.
Não há nos autos qualquer indício de cobrança abusiva ou desproporcional, tampouco de vício na prestação do serviço.
A inexistência de conduta ilícita da instituição financeira afasta os requisitos para configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar.
O não reconhecimento do débito implicaria enriquecimento sem causa por parte da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A utilização do limite de crédito em conta-corrente caracteriza contratação tácita do serviço e legitima a cobrança de encargos financeiros pela instituição bancária.
A ausência de prova de cobrança abusiva afasta o dever de indenizar e de restituir valores pagos.
Não configurado ato ilícito, é incabível a pretensão de reparação por dano moral.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSEFA FRANCISCA BATISTA ROBERTO, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que, nos presentes autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] Conclui-se da análise dos extratos bancários que os descontos intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” foram cobrados devidamente, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial nos meses anteriores à cobrança dos encargos.
Assim, considerando que a parte autora utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida, nem em qualquer indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que os descontos realizados em sua conta, a título de “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, são indevidos, pois não contratou tais serviços; (ii) que caberia à instituição financeira comprovar a validade da contratação ou uso do produto, ônus do qual não se desincumbiu; (iii) ocorrência de dano moral, tendo em vista que os descontos indevidos foram efetivados em conta destinada à percepção de benefício previdenciário.
Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos constantes da exordial, com condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013) A controvérsia recursal reside em analisar a (i)regularidade dos débitos efetuados pelo Banco Bradesco S/A, ora apelado, na conta da autora, ora apelante, a título de “Encargos Limite de Cred”.
Diferentemente do entende a apelante, a cobrança intitulada “Encargos Limite de Cred", corresponde, não a cobrança de tarifa bancária, mas de encargo decorrente de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta.
Ressalte-se que, o cheque especial consiste na concessão de crédito embutido, geralmente um limite de crédito pré-aprovado, oferecido pelos bancos comerciais aos titulares de contas de depósito.
Assim, na hipótese de insuficiência de saldo quando do débito de um saque, de um pagamento ou de uma transferência na conta de depósito do cliente, o banco disponibiliza automaticamente o valor necessário por meio dessa linha de crédito.
Sobre o saldo negativo incidem juros pré-fixados.
A quitação normalmente ocorre com a entrada de um crédito na conta de depósito que torna seu saldo positivo.
A análise dos extratos bancários juntados aos autos pela própria apelante (ids. 35112294 e ss), revela a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário, dada a insuficiência, em diversos momentos, de recursos em sua conta bancária.
Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
A apelante sustenta que jamais contratou o serviço em questão.
Não obstante, ao utilizar o crédito disponibilizado por instituição financeira, o consumidor anui com a incidência de juros e demais encargos.
Assim, a utilização de uma linha de crédito automática oferecida por instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que os encargos sejam razoáveis e proporcionais.
Na hipótese, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha imposto encargos excessivos ou abusivos.
A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há de se falar em dever de indenizar.
Ademais, o não reconhecimento do débito contraído resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista.
Esta Corte de Justiça tem vários precedentes no mesmo sentido.
Vejamos: [...] No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025) [...] A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel.
Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de JOSEFA FRANCISCA BATISTA ROBERTO - CPF: *46.***.*19-00 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:28
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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