TJPB - 0801859-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:25
Homologada a Transação
-
24/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:22
Deferido o pedido de
-
13/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos, etc.
Considerando que a parte ré tem domicílio no bairro Jardim São Paulo (ID 106282992) o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 18:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/01/2025 18:28
Declarada incompetência
-
21/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/01/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802967-31.2025.8.15.2001
Taisa Taithiana Vasconcelos
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Fabricio Zanotelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 17:42
Processo nº 0801218-41.2021.8.15.0021
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Manoela Nazario Oliveira de Albuquerque
Advogado: Lucas Mendes Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 12:07
Processo nº 0801218-41.2021.8.15.0021
Isabela Nazario Oliveira Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2021 20:59
Processo nº 0822433-31.2024.8.15.0001
Denise Florentino da Silva
Paulo Aluizio Silva
Advogado: Diego da Paz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 02:55
Processo nº 0802091-62.2025.8.15.0001
Marcio Eduardo da Silva Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manuel Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 14:05