TJPB - 0806891-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806891-55.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO POR VIA DIGITAL.
DISPENSA DE CONTRATO ESCRITO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AVENÇA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo firmado entre a parte autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta corrente. - Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio digital, a partir de um dispositivo móvel, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que a consumidora utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
Vistos, etc.
Andreina Magna Pinto Viana Barbosa, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento de pensão do INSS, originados de um contrato de empréstimo consignado nº 231742073, no valor de R$ 11.863,66 (onze mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com previsão de término em janeiro de 2029.
Aduz que jamais contratou referido empréstimo, tampouco autorizou qualquer operação dessa natureza junto ao banco promovido.
Relata, ainda, que, ao tentar resolver a questão administrativamente, o banco forneceu boletos para pagamento cujo beneficiário indicado visualmente era o Banco Santander, mas que, no momento do pagamento, o sistema reconhecia o beneficiário como Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Aponta que os descontos vêm lhe causando prejuízo financeiro, visto que está sendo compelida a pagar por dívida que alega não ter contraído, circunstância que entende configurar falha na prestação de serviço bancário.
Ao final, requer a procedência da ação para que seja determinada a cessação imediata dos descontos em sua folha de pagamento, bem como a devolução em dobro dos valores já descontados e, ainda, a indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Regularmente citado, o promovido, apresentou contestação (Id nº 57895604), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a contratação do empréstimo foi realizada validamente por meio digital, mediante aceite expresso da autora, com utilização de selfie, biometria facial e envio de documentos pessoais.
Alega, ainda, que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da autora.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 62826718.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o depoimento das partes (Id nº 671253123) , enquanto que a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (Id º 67554691), o que foi indeferido pelo juízo (Id n° 106181151). É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Passo a analisar as preliminares.
PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
Inépcia da inicial - Ausência de Provas O promovido alegou a ausência de provas necessárias à propositura da ação, indicando que a parte autora não apresentou documentos mínimos que infirmassem a celebração do contrato.
Contudo, verifica-se que a autora apresentou extrato do INSS contendo os descontos referentes aos empréstimos questionados (Id nº 54374297), o que é suficiente para o exercício do direito de ação.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC).
Dessa forma, rejeito também esta preliminar.
M É R I T O Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido em decorrência de descontos realizados na conta corrente da parte autora, descontos esses referentes a parcelas de empréstimo que a autora alega desconhecer.
Conforme Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, verifico inexistir falha na prestação do serviço por parte do banco promovido.
Senão vejamos: Na verdade, as provas dos autos dão conta de que houve solicitação de empréstimo pessoal mediante procedimento eletrônico, com liberação do valor contratado na conta corrente de titularidade da parte autora.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que o banco promovido juntou contrato referente ao empréstimo e o comprovante de transferência bancária (Id nº 57895614 e 57895608, pág 3.).
Observo que, a priori, a característica do contrato é compatível com os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, isto é, o instrumento em questão prevê o pagamento do mútuo através de parcelas com o valor indicado no extrato do INSS juntado aos autos.
Outrossim, embora a autora tenha impugnado os documentos acostados pelo promovido em sua réplica, sua manifestação ocorreu de forma genérica, sem apresentar elementos concretos que desqualificassem os documentos apresentados, limitando-se a afirmar que " já compareceu a uma agência de empréstimos localizada no Centro de João Pessoa/PB, para dar baixa em contrato de empréstimo bancário consignado indevido, onde lhe foi pedido sua carteira de motorista.
Possivelmente fora vítima de fraude nesta agência de empréstimos, pois em nenhum momento requereu empréstimo consignado para com o Banco Promovido." (I d nº 62826718) Ainda, é importante salientar que o banco comprovou que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária da autora, conforme demonstram os extratos bancários anexados no Id nº 57895608, pág 3.
Não menos, a transação fora chancelada eletronicamente pela parte autora, contando com selfie e apresentação da CNH.
Observando-se os dispositivos legais aplicáveis ao caso e atentando-se à jurisprudência dos tribunais pátrios, vê-se que o princípio da boa-fé tem se aplicado a casos semelhantes, no sentido de que, se não for a vontade objetiva da parte autora em ter acesso aos valores, deveria agir conforme a boa-fé e devolvido o valor.
Para finalizar, esclareço não ser este o primeiro caso a aportar no Tribunal de Justiça da Paraíba envolvendo a matéria relativa à regularidade da conduta da instituição financeira diante da inocorrência de ato ilícito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.
Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da Agência Bancária. (0002784-29.2015.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2019) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO (0800099-75.2017.8.15.0121, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/20).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DOS CONTRATOS.
PROVA DOS DEPÓSITOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DESCONTOS LÍCITOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a perícia realizada na assinatura da autora concluir pela divergência de assinatura padrão e a analisada, nada obsta que o Magistrado decida de forma contrária à prova, desde que fundamente sua decisão baseada em todos os outros elementos de que teve conhecimento. - Comprovado o depósito dos valores na conta da autora do contrato supostamente fraudulento, e em não havendo devolução do montante nem reclamação nesse sentido, não pode a autora se valer de comportamento contraditório e contestar os valores anos após a disponibilização destes, por incidir o princípio jurídico do "non venire contra factum proprium". - Em aceitando o valor depositado, resta caracterizado o comportamento concludente no negócio jurídico. - Apelo desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Ap.
Cível n. 0804585-70.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MOBILE BANK.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte requerente alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário.
Lado outro, o Banco Bradesco sustenta que o referido empréstimo foi formalizado via mobile bank, o qual somente é validado com cartão de débito, senha, dispositivo de segurança/biometria, sendo o crédito liberado diretamente na conta de uso pessoal da parte consumidora. 2.
A fim de comprovar suas alegações, a instituição financeira acostou aos autos o "Extrato para Simples Conferência", comprovando que o valor do empréstimo de R$ 12.487,01 (doze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e u centavo) fora creditado em favor da parte consumidora, demonstrando que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado entre as partes, ônus do qual se desincumbiu (art. 373 , II , do CPC ). 3.
Ressalta-se que, através dos extratos juntados pelo banco, restou evidenciada não só a tomada do valor consignado pela parte autora em sua conta corrente, como também as transações realizadas por ela após a contratação do numerário e, por fim, a ausência de devolução do valor recebido à agência bancária. 4.
Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio de mobile bank, com utilização e digitação de senha pessoal do correntista, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizatório a titulo de dano material e moral. 5.
Não se vislumbrando na hipótese conduta ilícita da instituição financeira ou qualquer indício de fraude, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 6.
Apelação conhecida e provida para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Apelação Cível 0024971-57.2020.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 14:36:22) (TJ-TO - Apelação Cível: AC 249715720208272706, Data de publicação: 23/05/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória cumulada repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora que alega fraude na contratação de empréstimo realizado em seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança nas alegações da requerente que impede a aplicação da regra prevista no artigo 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Deveria a recorrente trazer extrato bancário de fevereiro de 2020, de modo a impugnar a transferência bancária do valor do mútuo, comprovado pelo recorrido; ou esclarecer que teve ciência do depósito e tentou realizar a devolução administrativa; formular pedido de consignação judicial quando do ajuizamento desta demanda [...] O contrato digital via aplicativo mobile é uma realidade que não pode ser ignorada – Precedentes desta Corte – Improcedência mantida – Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10072095220208260438 SP 1007209-52.2020.8.26.0438, Data de publicação: 23/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Contrato de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso do autor – Preliminar em contrarrazões - Alegação de ausência de impugnação específica – Não acolhimento - Razões de apelo que apresentam de forma pormenorizada o pedido de reforma da decisão singular – Cumprimento do artigo 1.010 do NCPC pelo apelante – Preliminar afastada – Mérito - Alegação de não contratação de 07 empréstimos consignados – Não acolhimento - Empréstimos realizados na modalidade "Mobile Bank" - Exibição dos comprovantes das operações e de extratos bancários comprovando as transferências de valores para a conta do autor – Modalidade via eletrônica - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 [...] Recurso parcialmente provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10098392820218260606 SP 1009839-28.2021.8.26.0606, Data de publicação: 11/10/2022).
Diante destas constatações, exsurge a regularidade da conduta do banco promovido, na forma do que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida a atribuição da pecha de ilicitude em torno dos descontos de operações firmadas regularmente, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares invocadas e julgo improcedentes os pedidos formulados para, em consequência, extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/08/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806891-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO DAS PARTES DO DESPACHO CONTIDO NO ID 106181151: D E S P A C H O Vistos, etc. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso em apreço, verifico que as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, com o objetivo de comprovar e ratificar a (i)legalidade da operação eletrônica celebrada na plataforma digital do Banco Réu.
Contudo, verifica-se que os fatos sobre os quais a supracitada prova se destina provar já foram devidamente delineados pelas partes no decorrer da marcha processual.
Ademais, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste magistrado, especialmente considerando que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, a realização do depoimento pessoal mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pelas partes.
Intimem-se.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 21:14
Determinada diligência
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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17/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
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20/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 05:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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29/08/2022 21:48
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 22:17
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 04:20
Decorrido prazo de ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA em 28/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 10:41
Juntada de diligência
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24/03/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2022 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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