TJPB - 0801586-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de BERNARDETE DE LOURDES NUNES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 08:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801586-85.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Promovente: AUTOR: BERNARDETE DE LOURDES NUNES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Promovido(a): REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de suspensão do feito pela promovida, com fundamento em decisão análoga da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, baseando-se no art. 313, V, 'a', do CPC.
Decido.
O fundamento usado pela promovida diz respeito a uma decisão monocrática em um único processo, sem efeito erga omnes.
No caso, só seria possível a suspensão do processo por decisão expressa dos Tribunais Superiores, ou de um juízo universal.
Casos não verificados na hipótese presente.
Friso, por oportuno, que a sentença de mérito deste processo não depende de forma alguma de qualquer outra decisão de outro juízo ou instância, e será baseada inteiramente nos elementos constantes dos autos.
Por fim, o rito deste processo é o sumaríssimo, estabelecido e regido pela lei 9099/95, que não prevê hipóteses de suspensão na esfera cível, pois vai diametralmente contra os princípios norteadores dispostos no art. 2º da referida lei.
Isto posto, indefiro o pedido, por não haver amparo legal.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:25
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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22/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 21:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 21:17
Juntada de Decisão
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02/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/04/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0801586-85.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDETE DE LOURDES NUNES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: BERNARDETE DE LOURDES NUNES Endereço: R MANOEL MADRUGA, 326, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-214 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 02/04/2025 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/04/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 12:43
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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23/01/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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