TJPB - 0802312-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/05/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 13:32
Expedição de Carta.
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28/04/2025 13:15
Determinada diligência
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25/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:19
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 12:27
Determinada diligência
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24/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802312-59.2025.8.15.2001 [Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial] AUTOR: ALFREDO FERREIRA LOPES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
ALFREDO FERREIRA LOPES, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), igualmente qualificado(a), no qual se pleiteia a concessão da tutela de urgência para que a ré conceda os reajustes devidos nos meses de maio/junho de 1995 e maio/junho de 1996 e que não foi aplicado em seu benefício.
O autor, narra na inicial, que é associado a ré desde agosto de 1957.
Além disso, argumenta que a filiação à entidade previdenciária era obrigatória quando de sua admissão no banco.
O pedido principal visa a revisão dos benefícios, com aplicação de correção monetária, preferencialmente pelo IGP-DI, e o pagamento das diferenças não corrigidas no período.
O autor fundamenta sua ação na violação de estatutos e normas que exigem reajuste anual dos benefícios, alegando prejuízo financeiro decorrente da não aplicação da devida correção monetária.
Tratando-se de matéria unicamente de direito e havendo tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo a proferir a seguinte decisão. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: De acordo com o art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que entender prescrito: [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
O pedido do autor encontra-se integralmente prescrito nos termos da legislação civil.
Os reajustes pleiteados referem-se aos anos de 1995 e 1996, ao passo que a ação foi proposta muitos anos após o transcurso do prazo prescricional.
Conforme jurisprudência consolidada, as ações de complementação previdenciária têm prazo prescricional de 5 anos contados da data do suposto dano, nos termos do Código Civil.
No caso em tela, os alegados prejuízos ocorreram em maio/junho de 1995 e 1996, e a prescrição quinquenal já havia se consumado muito antes do ajuizamento da presente demanda.
Vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
CÁLCULO COM BASE NO VALOR PERCEBIDO DO INSS.
PREVISÃO REGULAMENTAR.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 211, 291 E 427 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e que visam a respectiva cobrança, por constituir prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ.Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 3.
Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no regulamento vigente à época da implementação dos requisitos de elegibilidade, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1947674 CE 2020/0170875-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (Gn) As diferenças de benefícios não reclamadas no quinquênio legal tornam-se definitivamente alcançadas pela prescrição, não sendo mais possível a discussão judicial dos valores supostamente devidos.
O direito de ação do autor encontra-se, portanto, fulminado pelo transcurso do tempo.
ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, § 1°, do CPC), reconhecendo a prescrição e extinguindo feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc.
II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.
R.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2025 09:04
Determinada diligência
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24/01/2025 09:04
Declarada decadência ou prescrição
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22/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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