TJPB - 0838561-53.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PARELHAS GAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0838561-53.2018.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Comissão de Permanência].
AUTOR: PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP.
REU: PARELHAS GAS LTDA.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligência os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, não manifesta interesse no processo, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por PARAÍBA SERVIÇO DE INSPEÇÃO VEICULAR LTDA - EPP, em face de PARELHAS GAS LTDA, ambos qualificados.
Intimado pessoalmente para manifestar sobre o interesse da lide, em 05 (cinco) dias, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado. É o relatório.
DECIDO.
Não manifestando a parte o interesse no prosseguimento da ação, e observados os pressupostos legais quanto à intimação pessoal para falar em 05 (cinco) dias, é de rigor a extinção do processo, por abandono da parte promovente.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:00
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/12/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 21:46
Determinada diligência
-
27/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
30/03/2023 00:20
Decorrido prazo de PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:27
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 21:53
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 21:39
Deferido o pedido de
-
19/10/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 01:34
Decorrido prazo de PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 09:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 01:33
Decorrido prazo de PARAIBA SERVICO DE INSPEC?O VEICULAR LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:41
Decretada a revelia
-
09/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/02/2022 03:57
Decorrido prazo de PARELHAS GAS LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ANA ELIZA GOMES DE SOUZA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:27
Decorrido prazo de LUANA LAIS SANTIAGO DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:26
Decorrido prazo de RHAYSSA HAMANDA DO NASCIMENTO FRANCA em 10/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/08/2021 19:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 12/08/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/08/2021 11:21
Juntada de intimação
-
06/07/2021 02:14
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 21:50
Juntada de informação
-
16/06/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2020 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
11/02/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2019 03:14
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 30/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2018 13:20
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/10/2018 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2018 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 10:34
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2018 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
19/09/2018 17:51
Processo Desarquivado
-
19/09/2018 17:51
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2018 09:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801392-84.2020.8.15.0021
Lucineide Falcao da Silva Bonfim
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2020 14:34
Processo nº 0801392-84.2020.8.15.0021
Lucineide Falcao da Silva Bonfim
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 16:27
Processo nº 0808827-04.2022.8.15.0001
Diogenes Oliveira da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 22:10
Processo nº 0800018-86.2025.8.15.0561
Jannayna Belo Leandro
Municipio de Coremas
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 13:07
Processo nº 0800044-84.2025.8.15.0561
Francimar Pereira de Lima
Municipio de Coremas
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 19:06