TJPB - 0871914-74.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0871914-74.2024.8.15.2001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: INDENIZATÓRIA RECORRENTE: ARTHUR BRAGA RODRIGUES (ADVOGADO: BEL.
HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, OAB/BA 40.311) RECORRIDA: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A (ADVOGADO: BEL.
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB/PE 33.668) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA UNA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM TEMPO OPORTUNO – CONTUMÁCIA – OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL – ENUNCIADO 20 DO FONAJE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS NOS TERMOS DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ACOLHIDA, MAS SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. – Conforme o Enunciado 28 do FONAJE, a contumácia do autor, evidenciada pela sua ausência não justificada em audiência, que resulta na extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995), implica obrigatoriamente a condenação ao pagamento das custas processuais. – Contudo, no caso de comprovação de hipossuficiência financeira, a exigibilidade das custas processuais pode ser suspensa.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33308879 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33308882 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33308895 O recorrido impugnou o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo recorrente.
Como é cediço, a presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo se inverte quando houver nos autos elementos que demonstrem a condição da parte em arcar com os custos do processo.
Todavia, no caso em tela, inexistem indicativos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira declarada pelo recorrente, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a parte autora alegou que não pôde comparecer ao ato processual, visto que precisou acompanhar a esposa gestante em consulta de pré-natal.
No entanto, a referida justificativa não merece acolhimento, eis que apresentada de forma tardia.
Registre-se que a presença da parte às audiências é obrigatória, devendo apresentar sua justificativa até a abertura da sessão em caso de impossibilidade de comparecimento.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/12995, por sua vez, preceitua que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Logo, a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo, no sistema da Lei nº 9.099/95, é causa de extinção sem exame do mérito, cuja consequência há de ser obedecida, pois pela simples leitura da disposição do § 2º do art. 51, vislumbra-se que nos casos em que o processo é extinto pela ausência da autora a qualquer das audiências, é devida a condenação em custas, da qual a parte pode ser isentada caso demonstre que sua falta decorreu de força maior, o que não é o caso dos autos.
Em comentários sobre tal sanção, afirma RICARDO CUNHA CHIMENTI: “Ao autor faltoso, independentemente da constatação da litigância de má fé, a lei impõe pagamento das custas do processo.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarca ao analisar hipótese idêntica prevista na Lei n. 7.244/84, “A sua interpretação sistemática leva à crença de que o legislador pretendeu sancionar por desidioso com essa condenação por ter-se valido do Juizado sem a indispensável seriedade; nesse caso, ele será condenado pelas custas e delas depois dispensado somente no caso de comprovar ter estado ausente por motivo de força maior, que o juiz apreciará discricionariamente, caso a caso.” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Saraiva, 1999, pag. 192).
Desta forma, as custas a que o recorrente foi condenado decorre do não comparecimento injustificado em audiência, de modo que não é possível a isenção a que se refere o § 2º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais.
Neste sentido “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
CUSTAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA ISENÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015941-63.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.05.2020).
Portanto, não é o caso de isenção de custas em razão da não apresentação de justificativa pelo não comparecimento em audiência, mas sim de suspensão da exigibilidade do pagamento por força da gratuidade da justiça, uma vez que o § 2º, do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, apenas suspende, nos termos do parágrafo 3º do mesmo preceito, a exigibilidade imediata da cobrança até que haja eventual demonstração de perda da situação econômica de miserabilidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, conquanto o autor tenha deixado de comparecer à audiência, o que implica necessidade de extinção do feito, tenho que lhe deve ser concedida a gratuidade de justiça, com suspensão da exigibilidade das custas.
Isso porque, ainda que não tenha comprovado a justificativa da ausência, é pessoa hipossuficiente, não tendo recursos para pagamento das despesas judiciais.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, mantendo a extinção do processo e a condenação ao pagamento das custas, suspender a sua exigibilidade nos termos § 2º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem honorários ante o provimento parcial do recurso. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
30/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:15
Conhecido o recurso de ARTHUR BRAGA RODRIGUES - CPF: *09.***.*00-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2025 18:15
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:48
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:48
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR BRAGA RODRIGUES - CPF: *09.***.*00-00 (RECORRENTE).
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25/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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