TJPB - 0833573-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 21:39
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de LUIZ TOLENTINO DE ALUSTAU NETO em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:18
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 09:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 17:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/11/2023 10:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823529-21.2023.8.15.0000
-
26/10/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ TOLENTINO DE ALUSTAU NETO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833573-47.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará para levantamento das quantias constritas nos autos em favor do condomínio exequente, conforme dados bancários informados na petição retro.
No mais, indefiro o pedido retro, porquanto os bens gravados por alienação fiduciária se tornam penhoráveis, excepcionalmente, se vistos como direitos futuros do devedor, oriundos de contrato de financiamento, nos termos do art. 789, do Código de Processo Civil, de sorte que tão somente estes direitos é que podem ser objeto de penhora, não a plena propriedade.
Assim é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
PENHORA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022. 2.
O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 3.
De acordo com o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF. 5.
A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema.
Súmula 284/STF. 6.
A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 7.
Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 8.
No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015. 9.
Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 10.
Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. 11.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição.” (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 22:46
Juntada de Informações
-
26/09/2023 18:49
Juntada de Alvará
-
26/09/2023 18:49
Juntada de Alvará
-
25/09/2023 14:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 14:28
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIZ TOLENTINO DE ALUSTAU NETO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:02
Publicado Carta em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 3ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0833573-47.2022.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: LUIZ TOLENTINO DE ALUSTAU NETO Endereço: R MAURÍCIO DE ARAÚJO GAMA FILHO, 657, Bl. 10 - Apto. 206, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-710 REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - UNIDADE JUDICIÁRIA: 3ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0833573-47.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA LUIZ TOLENTINO DE ALUSTAU NETO CARTA DE INTIMAÇÃO – PROMOVIDO De ordem do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO parte promovida: Nome: LUIZ TOLENTINO DE ALUSTAU NETO, para, tomar conhecimento do inteiro teor da decisão/despacho ID: 70811719, que determinou: Nesta data, procedi à análise da resposta à solicitação (com reiterações) da ordem de bloqueio junto ao SisbaJud e verifiquei que: 1 - Na ordem de bloqueio nº 20.***.***/4797-21, foi bloqueado junto a CEF a quantia de R$ 20,08; 2 - Na ordem de bloqueio nº 20.***.***/8239-78, foi bloqueada junto ao Banco C6 S.A., a quantia de R$ 26,60; 3 - Na ordem de bloqueio nº 20.***.***/0128-78, foi bloqueada junto ao NU PAGAMENTOS S.A. a quantia de R$ 13,10.
Uma vez bloqueados valores, ainda que em valores insuficientes para saldar o débito, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
JOÃO PESSOA-PB, 28 de março de 2023 De ordem, HAMILTON PAREDES GOMES Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062312181193200000056857742 10-206 INICIAL Outros Documentos 22062312181336100000056857759 a.
Procuracao (8)execução assinada Outros Documentos 22062312181447800000056857760 b.
ATA REGISTRADA - Eleição de síndico Outros Documentos 22062312181598800000056857761 c.
Convenção de Condominio Outros Documentos 22062312181757400000056857762 Certidao de Matricula 10-206 Outros Documentos 22062312181937700000056857763 d.
Ata - AGE 15-12-2020 Outros Documentos 22062312182103100000056857764 10-206 Relatório de débitos COB1 Outros Documentos 22062312182284000000056857765 10-206 Relatório de débitos COB2 Outros Documentos 22062312182440400000056857767 10-402 Notificação Extrajudicial Outros Documentos 22062312182603300000056857768 Despacho Despacho 22062718231739500000056914245 Expediente Expediente 22062718231739500000056914245 Expediente Expediente 22062718231739500000056914245 Petição Petição 22071413591101100000057625676 Petição Petição 22071414061468600000057625691 Custas Iniciais Outros Documentos 22071414061599000000057625694 Comprovantes Custas Iniciais Outros Documentos 22071414061708800000057625695 Custas Citação Outros Documentos 22071414061816900000057625696 Comprovante Custas Citação Outros Documentos 22071414061962800000057625697 Certidão/Cls Certidão 22072916263701200000058195651 Despacho Despacho 22080210573123000000058236845 Carta Carta 22080211444379200000058292534 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22092107591541600000060286047 AR REF.
PROC. 0833573-47.2022-815.2001 (LUIZ TOLENTINO DE ALUSTAU NETO) Aviso de Recebimento 22092107591583700000060286048 penhora online Petição 23011811573806700000064254607 10-206 planilha debitos cob1 Outros Documentos 23011811573850800000064254618 10-206 planilha debitos cob2 Outros Documentos 23011811573869400000064254622 SisbaJud solicitação LUIZ TOLENTINO Documento de Comprovação 23021109594568400000065060606 Decisão Decisão 23021109594629900000065060604 Despacho Despacho 23022720101042900000065664131 Despacho Despacho 23032320281873300000066802616 SisbaJud 20.***.***/0128-78 Documento de Comprovação 23032320281940800000066803231 SisbaJud 20.***.***/8239-78 Documento de Comprovação 23032320281960700000066803233 SisbaJud 20.***.***/4797-21 Documento de Comprovação 23032320281978000000066803234 -
28/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:33
Decorrido prazo de LUIZ TOLENTINO DE ALUSTAU NETO em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 10:57
Determinada diligência
-
29/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:26
Juntada de Informações
-
14/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:23
Determinada diligência
-
23/06/2022 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805041-18.2023.8.15.0000
Municipio de Bonito de Santa Fe
Cicera Rafaela Cavalcante Furtuoso Bento
Advogado: Daniel de Arruda Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 08:50
Processo nº 0029977-74.2011.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Marcus Rique Dias
Advogado: Marcio Henrique Carvalho Garcia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2011 00:00
Processo nº 0037892-09.2013.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Paraiso das Aguas
Advogado: Roberto Dimas Campos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2013 00:00
Processo nº 0831233-67.2021.8.15.2001
Jose Gomes de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2021 16:47
Processo nº 0801334-96.2021.8.15.0231
Josinaldo Alexandre Rodrigues
Odecio Alexandre Rodrigues
Advogado: Erica Rodrigues de Lima Gregorio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2021 14:49