TJPB - 0801719-16.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:13
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801719-16.2025.8.15.0001 [Administração de herança, Liberação de Conta] AUTOR: LOREN LEAL TEIXEIRA DE ARAUJO, PEDRO LEAL TEIXEIRA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO LEAL ARAUJO TEIXEIRA SENTENÇA ALVARÁ - Procuração – Ausência – Determinação de emenda não cumprida - Ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo - Extinção sem julgamento de mérito.
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Alvará, proposta por LOREN LEAL TEIXEIRA DE ARAUJO e outros, objetivando a liberação de valores deixados por falecimento de WILSON TEIXEIRA DE ARAUJO, pelos fundamentos dispostos na inicial, tendo a ação sido distribuída inicialmente para a Vara de Feitos desta Comarca.
Com a exordial, a parte autora juntou os documentos que entendeu pertinentes (ID.
Num. 106373329 - Pág. 1 ao Num. 106373332 - Pág. 1).
A seguir, por decisão proferida com ID.
Num. 108961116 - Pág. 1, o feito aportou nesta Vara de Sucessões.
Foi, então, determinada emenda da inicial para juntada da Certidão de (in)existência de testamento através do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec (ID.
Num. 112919752 - Pág. 1).
Todavia, decorreu o prazo que foi conferido à parte requerente sem oferta de manifestação conforme certidão de ID.
Num. 115774875 - Pág. 1.
Adiante, em despacho de ID.
Num. 115846557 - Pág. 1, foi determinada a regularização de sua representação processual, eis que inexistente nos autos procuração outorgada ao advogado, sob pena de extinção.
E, adiante, a parte juntou a petição de ID.
Num. 117240905 - Pág. 1 com pedido de desistência da ação, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento de outorga de poderes, como havia sido determinado pelo juízo.
Vieram, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial; A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Este último dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no NCPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emenda, no prazo legal, visando juntar aos autos documento necessário, qual seja, procuração outorgada ao advogado, inclusive, com respeito às formalidades previstas no art. 654, §1º do Código Civil, deixou de atender à determinação do juízo.
Com efeito, cabia à suplicante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Observe-se por oportuno o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA VÁLIDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
ART. 485, I, DO CPC.
IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, QUANDO DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA NO PRAZO ASSINALADO, SEM JUSTIFICATIVA PARA A INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001064820258210030, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 23-06-2025) E, diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, diante das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, declara-se extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
17/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:04
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 23:04
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:45
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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28/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:12
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 22:07
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 16:06
Declarada incompetência
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06/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de LOREN LEAL TEIXEIRA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de PEDRO LEAL TEIXEIRA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAL ARAUJO TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0801719-16.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: LOREN LEAL TEIXEIRA DE ARAUJO, PEDRO LEAL TEIXEIRA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO LEAL ARAUJO TEIXEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do despacho id 106398090.
CAMPINA GRANDE, 23 de janeiro de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
23/01/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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