TJPB - 0804776-44.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ILDEMARA CAVALCANTE CORLET DINIZ em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ILDEMARA CAVALCANTE CORLET DINIZ em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:16
Juntada de Petição de informação
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24/01/2025 00:25
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804776-44.2024.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PARTE PROMOVENTE: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV MAL DEODORO DA FONSECA, 420, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Advogado do(a) AUTOR: THAISE GRISI CARDOSO - PB17361 PARTE PROMOVIDA: Nome: ILDEMARA CAVALCANTE CORLET DINIZ Endereço: Rua Princesa Isabel, 570, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
PAGAMENTO.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ILDEMARA CAVALCANTE CORLET DINIZ, na qual disse ser credora da quantia de R$ 2.676,78.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou comprovante de pagamento (ID 106267582).
A parte demandante, expressamente, concordou com a quitação do débito (ID 106472661). É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, portanto, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
No caso dos autos, a parte demandada foi devidamente citada e pagou o débito, satisfazendo integralmente o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo em razão da satisfação do débito que embasa a presente ação monitória.
Sem condenação em custas, ante o disposto no art. 701, §1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.676,78 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de informação
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13/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
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24/10/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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