TJPB - 0807978-69.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:45
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
04/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2025 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 02:28
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:16
Decorrido prazo de GERLANE ROSA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:04
Expedição de Carta.
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14/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/06/2025 16:38
Recebidos os autos.
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09/06/2025 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:09
Determinada a citação de TIM S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REU)
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02/06/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANE ROSA DA SILVA - CPF: *14.***.*12-49 (AUTOR).
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30/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:07
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de GERLANE ROSA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:37
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807978-69.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERLANE ROSA DA SILVA.
REU: TIM S.A..
DESPACHO Atente a parte promovente à necessidade de cumprimento integral da decisão de ID 104119753, apresentando todos os documentos requisitados pelo Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Destarte, renove a intimação da requerente para apresentação da íntegra da documentação solicitada na decisão retro ou justificativa concreta de assim proceder, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deve regularizar a representação processual, nos termos delineados pela decisão de emenda à inicial.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de GERLANE ROSA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807978-69.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERLANE ROSA DA SILVA.
REU: TIM S.A..
DECISÃO - Da necessidade de emenda à petição inicial Esclareço que o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No caso concreto, a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas respectivamente nos ID’s 104079727 e 104079729 foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/.
Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Destarte, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321 do CPC determino que a parte promovente, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. - Da comprovação de hipossuficiência Verifico ainda que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
22/11/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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