TJPB - 0856535-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MONICA VIRGINIA GOMES ORTIZ em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA GOMES CARTAXO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de HERMANO JOSE DANTAS GOMES em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem a primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ver Decisão de ID 113661486. -
18/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:34
Juntada de Informações
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03/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MONICA VIRGINIA GOMES ORTIZ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA GOMES CARTAXO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:20
Decorrido prazo de HERMANO JOSE DANTAS GOMES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERMANO JOSE DANTAS GOMES - CPF: *03.***.*53-53 (REPRESENTANTE).
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30/05/2025 19:06
Deferido o pedido de
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18/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GOMES em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de HERMANO JOSE DANTAS GOMES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:14
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856535-93.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que a parte autora foi intimada para emendar a exordial com a finalidade de justificar a gratuidade judiciária perquerida, bem como para retificar o polo ativo, nos seguintes termos: “(…) 2.5. retificar o polo ativo da presente ação, haja vista que o(a) falecido não pode ser parte, eis que SUCEDIDO pelo Espólio ou sucessores.
Assim, a parte autora será o ESPÓLIO do "de cujus" representado pelo Inventariante ou por todos os herdeiros, caso inexista inventário em curso (…).” 2.
Pois bem. 3.
No ID 101492423 restou informado a inexistência de inventário, oportunidade em que retificou o polo ativo para que constasse ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DA SILVA GOMES. 4.
Ocorre que, diante da ausência de inventário e tendo o óbito ocorrido em 29/01/1996 (ID 99376534 – Pág. 2) impossível o deferimento do requerido no ID 99376534. 5.
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, no momento do falecimento, todos os bens são transferidos aos herdeiros do falecido, por força do princípio da saisine.
Consoante os artigos 613 e 614 do CPC, aberta a sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, o espólio é representado ativa e passivamente por seu administrador, recaindo o encargo, preferencialmente, sobre o cônjuge convivente, nos termos do art. 1.797 do CC. 6.
Ou seja, a figura do administrador provisório pressupõe abertura de inventário, o qual passará o encargo da administração do espólio ao inventariante, assim que este for nomeado. 7.
No particular, a autora afirmou que não existe inventário aberto.
Assim, tal peculiaridade evidencia que todos os herdeiros devem ser incluídos no pólo ativo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio necessário, inexistindo a figura do administrador provisório, inserto no art. 1.797, do CC. 8.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de ID 99376534 eis que não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à petição inicial, corrigindo o respectivo polo passivo, na forma do art. 319, inc.
II, c/c o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da p.i., devendo informar, além da qualificação completa dos sucessores e respectivos documentos: a) o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (e-mail e, possivelmente, WhatsApp), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). b) recolher as custas processuais ou, alternativamente, comprovar a hipossuficiência financeira de cada integrante mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda, dos 3 últimos contracheques e dos extratos bancários de suas contas dos últimos 3 meses, além de outros documentos a seu critério; ou propor redução justificada do percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
21/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de HERMANO JOSE DANTAS GOMES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GOMES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DA SILVA GOMES (*78.***.*32-34) e outro.
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04/09/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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