TJPB - 0872294-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:03
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0872294-97.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RAYNELLE MACIEL VILARIM RÉU: EXECUTADO: DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Escoado o prazo de eventual recurso, intime-se a promovente para requerer o que entender, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RAYNELLE MACIEL VILARIM em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de RAYNELLE MACIEL VILARIM em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0872294-97.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RAYNELLE MACIEL VILARIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256 EXECUTADO: DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: TRISCYA STONE BRASIL - SC50088, KARINY MENEGHEL VIEIRA - SC42121 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Doppus Inteligência em Vendas Online Ltda., sob o argumento de que haveria excesso de execução no valor apontado pela exequente, além de ser indevida a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Inicialmente, no que se refere à alegação de excesso de execução, verifica-se que a impugnante não apresentou memória de cálculo própria, tampouco indicou de forma objetiva e detalhada qual seria, em sua visão, o valor correto a ser executado, limitando-se a alegar genericamente que o valor cobrado não estaria de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais: “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
A ausência dessa demonstração impõe o indeferimento da impugnação por inépcia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Assim, a alegação de excesso de execução não pode prosperar, diante da ausência de planilha ou cálculo demonstrando objetivamente os valores reputados devidos, o que impede o controle judicial sobre a existência ou não de eventual excesso.
No tocante à aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, verifica-se que a pretensão da parte executada deve ser acolhida em parte.
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos.
Assim, eventual imposição de verba honorária nesta fase do cumprimento de sentença contraria o regime legal próprio dos juizados e deve ser afastada.
Por outro lado, a multa de 10% por descumprimento do prazo legal para pagamento voluntário pode ser aplicada.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos acima fundamentados.
Afasto, contudo, a imposição de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimem-se desta Decisão.
Escoado o prazo de eventual recurso, intime-se a promovente para requerer o que entender, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0872294-97.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RAYNELLE MACIEL VILARIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256 EXECUTADO: DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: TRISCYA STONE BRASIL - SC50088, KARINY MENEGHEL VIEIRA - SC42121 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Doppus Inteligência em Vendas Online Ltda., sob o argumento de que haveria excesso de execução no valor apontado pela exequente, além de ser indevida a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Inicialmente, no que se refere à alegação de excesso de execução, verifica-se que a impugnante não apresentou memória de cálculo própria, tampouco indicou de forma objetiva e detalhada qual seria, em sua visão, o valor correto a ser executado, limitando-se a alegar genericamente que o valor cobrado não estaria de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais: “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
A ausência dessa demonstração impõe o indeferimento da impugnação por inépcia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Assim, a alegação de excesso de execução não pode prosperar, diante da ausência de planilha ou cálculo demonstrando objetivamente os valores reputados devidos, o que impede o controle judicial sobre a existência ou não de eventual excesso.
No tocante à aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, verifica-se que a pretensão da parte executada deve ser acolhida em parte.
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos.
Assim, eventual imposição de verba honorária nesta fase do cumprimento de sentença contraria o regime legal próprio dos juizados e deve ser afastada.
Por outro lado, a multa de 10% por descumprimento do prazo legal para pagamento voluntário pode ser aplicada.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos acima fundamentados.
Afasto, contudo, a imposição de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimem-se desta Decisão.
Escoado o prazo de eventual recurso, intime-se a promovente para requerer o que entender, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 17:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 17:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de RAYNELLE MACIEL VILARIM em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0872294-97.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RAYNELLE MACIEL VILARIM RÉU: EXECUTADO: DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte impugnada para manifestação do pedido de impugnação ao cumprimento à sentença, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0872294-97.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RAYNELLE MACIEL VILARIM RÉU: EXECUTADO: DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0872294-97.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RAYNELLE MACIEL VILARIM RÉU: EXECUTADO: DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de RAYNELLE MACIEL VILARIM em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
22/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/01/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/01/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 18:56
Expedição de Carta.
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24/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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