TJPB - 0847678-05.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 23:20
Juntada de cálculos
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10/03/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
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07/12/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 07:50
Conclusos para despacho
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01/11/2021 07:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/10/2021 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA DIAS em 26/10/2021 23:59:59.
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31/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:58
Decorrido prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 01:36
Decorrido prazo de GABRIELA FREITAS DINIZ em 16/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:09
Publicado Sentença em 28/06/2021.
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23/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0847678-05.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento, Correção Monetária, Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA REU: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
INADIMPLEMENTO.
RÉ REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I- Julga-se procedente a demanda quando o réu for revel e as provas carreadas aos autos amparar a pretensão autoral. Vistos, etc.
Maria da Conceição Alves da Silva, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídica(o) devidamente habilitada(o), Ação de Cobrança em face da IMS Comercial e indústria Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Aduz a autora, em síntese, que em 2011 prestou serviços contábeis à empresa promovida, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
Informa que ficou acordado entre as partes que o pagamento da prestação do serviço seria parcelado, no entanto a demanda pagou apenas a primeira parcela, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pede, alfim, a procedência do pedido para que a demandada seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 45.00,00 (quarenta e cinco mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados no Id nº 9859287 - pág. 1 a Id nº9859291 - pág. 1. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme se vê do termo anexado no Id nº 14191239.
Devidamente citada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, consoante certidão anexada no Id nº 15270440. É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança onde a parte autora pretende ver satisfeito o crédito que possui junto à demandada proveniente da prestação de serviço contábil, que restou inadimplido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, de forma satisfatória, desincumbiu-se do seu encargo, pois trouxe aos autos provas constitutivas do seu direito, conforme se depreende do documento anexado no Id nº 9859290 - pág. 1/2, onde se constata a negociação sobre o parcelamento do débito havido entre as partes, enquanto a ré preferiu o silêncio, deixando de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material reclamado na presente demanda.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar à autora a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I João Pessoa (PB), 22 de junho de 2021. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:17
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/03/2020 20:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/07/2018 18:08
Conclusos para despacho
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10/07/2018 18:07
Juntada de Certidão
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15/06/2018 10:57
Remetidos os Autos outros motivos para 10ª Vara Cível da Capital
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14/06/2018 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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14/05/2018 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2018 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para 10ª Vara Cível da Capital
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10/05/2018 13:43
Audiência conciliação realizada para 09/05/2018 14:50 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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02/04/2018 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2018 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2018 18:21
Juntada de Certidão
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02/04/2018 18:17
Audiência conciliação designada para 09/05/2018 14:50 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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02/04/2018 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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11/12/2017 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 18:57
Conclusos para despacho
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23/09/2017 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2017
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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