TJPB - 0800912-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800912-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800912-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 02:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 21:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 03:15
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800912-10.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS CANO FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 04:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800912-10.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMÍLIO CARLOS CANO FILHO ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados nos autos da ação em epígrafe, requerendo o autor preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, pleiteia o autor a concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada reative seu cadastro na plataforma de motoristas parceiros, permitindo-lhe retomar suas atividades, alegando que o bloqueio realizado foi arbitrário e sem justificativa válida.
Alega que o bloqueio em questão prejudicou sua principal fonte de renda, trazendo-lhe dificuldades financeiras e abalo moral.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade pelo autor.
Os requisitos da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo da demora.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Isso porque a parte ré apresentou elementos que justificam o descadastramento do autor da plataforma, apontando supostos descumprimentos dos Termos de Uso e das diretrizes aplicáveis aos motoristas parceiros, conforme consta nos documentos juntados.
Neste sentido, tem-se os entendimentos jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UBER.
CADASTRO DE MOTORISTA DESATIVADO.
TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO O RECADASTRAMENTO DO MOTORISTA.
INCONFORMISMO DA UBER.
TUTELA PROVISÓRIA QUE SE REVOGA.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A UBER AGIU ILICITAMENTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ALEGA O AUTOR QUE ATUAVA COMO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL E TEVE SEU CADASTRO DESATIVADO SEM MOTIVO OU AVISO PRÉVIO.
REQUER, LIMINARMENTE, O DESBLOQUEIO DE SUA CONTA NA PLATAFORMA E, AO FINAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, PROCEDA AO RECADASTRAMENTO DO AUTOR EM SEU APLICATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
MOTORISTAS QUE ATUAM COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA PROPRIETÁRIA DA PLATAFORMA.
OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA DA VONTADE.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
LIVRE ADESÃO AO CONTRATO E SEUS TERMOS DE USO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 421, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ/AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO DESLIGAMENTO DO AUTOR/AGRAVADO DA PLATAFORMA, TENDO ELA, A PRINCÍPIO, AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÁO DA ILICITUDE NO DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA O FIM DE REVOGAR O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. (TJ-RJ - AI: 00290235420218190000, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/07/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICATIVO UBER.
CANCELAMENTO DA CONTA DE MOTORISTA.
ALTA TAXA DE CANCELAMENTOS DE VIAGENS.
APARENTE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA E TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. 1.
A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora e concedida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Doutrina. 2.
No caso vertente, o autor postula a reforma da decisão proferida no index 33910180 dos autos eletrônicos principais (PJe), que indeferiu o pedido de imediato restabelecimento do seu cadastro no aplicativo Uber, para que possa voltar a atuar como motorista, com a intermediação da referida plataforma. 3.
A parte agravada, em sua resposta ao presente recurso, esclareceu que a desativação da conta do agravante se deu em razão da alta taxa de cancelamento intencional de viagens solicitadas pelos usuários do serviço, conduta esta que viola os termos e condições aceitos pelos motoristas ao se cadastrar no aplicativo. 4.
Com efeito, restou demonstrado pela empresa ré que, nos trinta dias anteriores à desativação da conta, o recorrente recebeu 4.206 (quatro mil duzentas e seis) solicitações de viagem, das quais 459 foram aceitas.
Contudo, dentre estas, 367 foram canceladas pelo motorista e somente 91 foram concluídas, o que equivale a um percentual de apenas 2,16% (dois inteiros e dezesseis centésimos) do total de corridas ofertadas, o que demonstra ser verossímil a tese defendida pela agravada, no sentido de que, embora seja lícito aos motoristas cancelar corridas aceitas, houve uso abusivo desse recurso por parte do recorrente. 5.
Aliás, não se pode olvidar que o próprio agravante, na petição do index 027, confirmou que tem o hábito de cancelar frequentemente viagens aceitas, com o fim de "realizar a escolha de corridas". 6.
Destaque-se que em momento algum o agravante alegou desconhecer os termos de uso e código de conduta do aplicativo, sendo certo que tinha ciência de seu teor, em especial da norma que prevê constituir atividade fraudulenta "aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las". 7.
Por outro lado, a empresa agravada comprovou ter enviado diversas notificações prévias ao agravante, advertindo-o de que sua prática de cancelar sistematicamente corridas aceitas constituía uso abusivo da plataforma, fato que fragiliza o argumento de que não foram garantidos a defesa e contraditório ao recorrente. 8.
Diante desse quadro, considerando que, aparentemente, houve o descumprimento dos termos de uso, comprometendo a qualidade do serviço prestado aos usuários por meio do aplicativo da requerida, consequentemente, não resta caracterizado o fumus boni iuris, não se vislumbrando motivos, por ora, para alterar a decisão agravada. 9.
Por fim, aplica-se à hipótese a Súmula 59 deste Tribunal de Justiça, a qual se cita, por oportuno: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." 10.
Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00892455120228190000 2022002121496, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
No mesmo sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Agravo de Instrumento nº 0816124-36.2020.8.15.0000.Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Agravante (s): João Pedro de Souza Araújo.
Advogado (s): Hilton Hril Martins Maia - OAB/PB 13.442.
Agravado (s): Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
AUTOR/AGRAVANTE MOTORISTA DE APLICATIVO.
PEDIDO PARA COMPELIR O PROMOVIDO A REATIVAR SEU CADASTRO... (TJ-PB - AI: 08161243620208150000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE RECADASTRAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE RECADASTRAMENTO DE MOTORISTA... É que, conforme acertadamente pontuado pelo Magistrado a quo, as assertivas levantadas pelo recorrente, de que teria sido injustamente desligado da plataforma e aplicativo da Uber, não se encontram suficientemente...
Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral e lucros cessantes com pedido de tutela de urgência em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (ora agravada - processo nº 0804839-46.2023.8.15.2003).
MOTORISTA.
PLATAFORMA UBER.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO. - O magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Ausente a probabilidade do direito do requerente, haja vista a necessidade de dilação probatória, revela-se correta a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar a reintegração de motorista desligado da plataforma de transportes da operadora Uber. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816936-73.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).
Ademais, embora seja inegável o impacto econômico da medida no cotidiano do autor, tal situação, por si só, não caracteriza o perigo de dano imediato e irreparável.
Não há, portanto, urgência que justifique a concessão da medida em caráter liminar.
Dessa forma, verifica-se que o pedido de tutela se confunde claramente com o próprio mérito e sua concessão, nesta etapa esgotaria o conteúdo da ação.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma.
De outro lado, ressalte-se que o indeferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela demandante, não macula a reversibilidade do provimento judicial.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIO CARLOS CANO FILHO - CPF: *71.***.*49-03 (AUTOR).
-
14/01/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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