TJPB - 0877817-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877817-90.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: ANTONIO NEVES DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que antes mesmo da citação do Executado, o Exequente requereu a desistência da ação (ID 116244220). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VIII, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Exequente não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2025 01:11
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877817-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 115031751, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:59
Determinada diligência
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04/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:18
Determinada diligência
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17/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877817-90.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: ANTONIO NEVES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de cotas condominiais, na qual o Demandante, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando que as suas arrecadações mensais são iguais ou inferiores às despesas do condomínio.
Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, certo é que, em caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, nem a ausência de fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Ainda que o condomínio não tenha fins lucrativos e que o valor das taxas de condomínio sejam destinadas ao rateio das despesas, bem ainda a alegação de elevada inadimplência, há de se comprovar a alegada incapacidade financeira.
Dito isso, a partir dos balancetes contábeis juntados aos autos, verifica-se que a parte detém arrecadação suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, sem comprometer as suas obrigações (ID 105343747 e 105343748).
Além disso, basta verificar que o condomínio é de grande porte, formado por várias unidades autônomas, não podendo ser considerado hipossuficiente para pagar as custas e despesas de ingresso, sem prejudicar o seu regular funcionamento.
Saliento, ainda, que o valor da causa é reduzido (R$ 8.470,29 ), o que importará custas judiciais em quantia irrisória (menos de 10% daquele valor: R$ 808,25), de modo que não se vislumbra a alegada incapacidade financeira para arcar com o seu pagamento.
Desta forma, INDEFIRO, de plano, o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado, determinando a intimação do Autor, por seus advogados, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 08 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA (23.***.***/0001-16).
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08/01/2025 11:31
Determinada diligência
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15/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/12/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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