TJPB - 0801636-44.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:52
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JANUARIA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801636-44.2024.8.15.0321 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: MARIA JANUARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO(A): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Indeferimento Da Petição Inicial.
Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj.
Medidas De Combate À Litigância Predatória.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Cerceamento De Defesa Configurado.
Nulidade Da Sentença Reconhecida.
Retorno Dos Autos À Origem Para Regular Processamento.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Maria Januária dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A.
A extinção decorreu do não atendimento, pela autora, de diligência relacionada à apresentação de comprovante de residência.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por indeferimento da petição inicial atendeu aos requisitos legais previstos no CPC; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no contexto das diligências determinadas com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
III.
Razões de decidir 3.
O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito configuram cerceamento de defesa quando não é oportunizada à parte autora a possibilidade de sanar eventuais vícios apontados na petição inicial. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece que, ao identificar indícios de litigância predatória, o magistrado pode determinar diligências para apurar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, mas não autoriza a extinção automática do feito sem que sejam esgotadas as medidas de apuração e intimação da parte para regularizar a situação. 5.
Verifica-se que a autora apresentou o comprovante de residência em nome próprio, conforme determinado pelo Juízo, o que torna descabida a extinção do processo por suposto descumprimento da diligência. 6.
O despacho do Juízo de primeiro grau reconhece que, uma vez cumprida a diligência, o réu deveria ser citado para apresentar contestação.
Portanto, ao extinguir o processo, o Juízo incorreu em error in procedendo, violando o contraditório e a ampla defesa. 7.
O reconhecimento da nulidade da sentença é necessário para garantir o direito à devida prestação jurisdicional e ao processamento regular da demanda.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: "1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, depende do prévio esgotamento das diligências determinadas para apurar a litigância predatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa à parte autora.” “2.
O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem permitir à parte autora regularizar eventuais vícios configuram cerceamento de defesa e implicam a nulidade da sentença.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321 e 485, I; Recomendação nº 159/2024 do CNJ, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel.
Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 03/06/2024.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.467.639/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024.
Vistos etc.
MARIA JANUARIA DOS SANTOS interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a inicial e declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo apelante em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, com fundamento no art. 485, I do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.” (ID 32293200) Nas razões de seu inconformismo (ID 32293208), o apelante alega nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º, 10 e 321, do CPC, e da inequívoca existência de interesse processual, pois a sentença foi prolatada, sem a menor chance de a parte autora manifestar-se, por exemplo, sobre emenda à inicial ou produção de provas, por fim a inexistência de comprovação de litigância abusiva nos termos da recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Contrarrazões no ID 32293211.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Verifica-se dos autos que houve determinação (ID 32293197) para comparecimento da autora no cartório para ratificação de informações como endereço, os termos da procuração, o conhecimento do ajuizamento da ação e como se deu a contratação do patrono, em novo despacho (ID 32293198) houve reconsideração das determinações anteriores nos seguintes termos: “Considerando o teor das balizas legais mencionadas na petição da parte autora, reconsidero o despacho.
Caso o documento alusivo ao endereço da parte autora se encontre em nome de terceiro, providencie a parte autora, por seu advogado, a juntada de documento de residência em seu nome próprio ou juntada de declaração de que reside no endereço mencionado na inicial, sob as penas da lei – art. 299 do CP.
Intime-se a parte autora para conhecimento deste despacho e cumprimento do acima solicitado, se for caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.” (ID 32293198) Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença.
Explico.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta.
O art. 3º da referida recomendação é clara: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário,incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive extinguir o feito.
No caso em tela, a determinação do Juízo foi de apresentar o comprovante de endereço em nome próprio ou justificar em caso de nome de terceiro, onde no ID 32293194 - Pág. 3 consta o comprovante em nome da promovente.
Destaco que no próprio despacho (ID 32293198) consta que “Caso o documento referente ao domicílio da parte autora esteja em nome da própria parte autora, CITE-SE o demandado para contestar no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena revelia.” Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
Tendo a parte apelante atendido a determinação do juízo, procedeu de maneira correta o juízo ao determinar a diligência visando apurar a ocorrência de litigância predatória, mas incorreu em erro extinguir o feito sem observar que a sua determinação fora atendida.
Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial.
Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC.
Descumprimento injustificado.
Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A.
A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3.
STJ, REsp 1.817.845-MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:14
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/01/2025 22:14
Conhecido o recurso de MARIA JANUARIA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*60-30 (APELANTE) e provido
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08/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:06
Juntada de Certidão
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07/01/2025 20:54
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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