TJPB - 0802379-26.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0802379-26.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Práticas Abusivas] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 8 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
08/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 10:11
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:11
Juntada de Certidão de prevenção
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18/06/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802379-26.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos, por si só, não legitimam a alegação de ilegalidade das cobranças efetuadas.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua conta.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Declaratória de inexistência de débito – Tutela antecipada de urgência – Indeferimento - Insurgência – Alegações de ilegalidade na cobrança – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22709684220208260000 SP, Relator: Claudio Hamilton, J. 24/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Para a concessão da tutela antecipada, não basta a ocorrência do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo necessária, também, a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além da ausência do perigo de irreversibilidade da decisão.
Se a matéria depende de um amplo debate, bem como de dilação probatória, não é o caso de concessão da tutela antecipada.
Recurso não provido.” (TJMG - AI: 10024096459219002, Relator: Pereira da Silva, J. 01/03/2011, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJ 25/03/2011).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se, ademais, que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores.
Caso não haja oferecimento de contestação, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida.
Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
P.I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
12/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802379-26.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
INGÁ 17 de janeiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
17/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECY MERENCIO DA SILVA - CPF: *27.***.*08-55 (AUTOR).
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08/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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18/11/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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