TJPB - 0866430-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de P A COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de GEORGE ANTONY BARROS SARMENTO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de WILIANA KARLA SOUTO HIPOLITO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 02:28
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 05:10
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866430-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2025 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2025 02:56
Decorrido prazo de RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:56
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:56
Decorrido prazo de P A COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de P A COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/03/2025 23:59.
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09/03/2025 18:14
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 03:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866430-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 13:19
Recebidos os autos.
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24/02/2025 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/02/2025 13:18
Desentranhado o documento
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24/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de WILIANA KARLA SOUTO HIPOLITO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de GEORGE ANTONY BARROS SARMENTO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de P A COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866430-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866430-78.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
WILIANA KARLA SOUTO HIPOLITO e GEORGE ANTONY BARROS SARMENTO, já qualificados nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Ressarcimento por Danos Morais e Materiais em face de P A COMÉRCIO E SERVIÇO DE VEÍCULOS EIRELI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em prol da pretensão exarada, que adquiriram junto à primeira promovida (PONTO AUTO VEÍCULOS), um automóvel de marca NISSAN, modelo Nissan Frontier ATK X4, placa PBU0E05, vermelha, ano 2019, chassi nº 8ANBD33B2KL782294, estabelecendo o pagamento da quantia de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), sendo que R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foram pagos a título de entrada, e o saldo restante financiado através do segundo promovido (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).
Relatam que, desde a data da compra, enfrentam diversos problemas mecânicos com o veículo adquirido, o primeiro deles ocorrendo apenas cinco dias "após a retirada" do carro, ocasião em que levaram o automóvel para uma oficina indicada pela primeira promovida .
Mencionam, ainda, que o referido veículo retornou à oficina pelo menos mais quatro vezes, nas quais foram realizados serviços diversos, incluindo a troca do "câmbio completo" e que, além disso, restou-se impossibilidade a correção de um problema de fabricação, através de recall convocado pela fabricante, devido a uma modificação mecânica existente no carro.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha a suspender a cobrança das parcelas do financiamento bancário firmado com a segunda promovida (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 102114100 ao Id nº 102114130.
No Id nº 102162467, proferiu-se despacho intimando a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
A parte autora atravessou petição (Id nº 104095364) requerendo a juntada de documentos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada.
In casu, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Nesse ínterim, ressalta-se que a narrativa autoral, conquanto informe que o veículo adquirido junto à primeira promovida (PONTO AUTO VEÍCULOS) tenha apresentado diversos defeitos/vícios, não há relato de que o referido automóvel se encontre atualmente inservível, ou mesmo tenha sido devolvido, de sorte que não razão aparente para suspender a higidez do contrato firmado entre a parte autora e a segunda promovida (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto a parte autora retrata problemas ocorridos durante o ano de 2023, indicando que a situação narrada já perdura ao longo do tempo.
Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar.
Intime-se.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334, do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se o promovente e cite-se a réu para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
27/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866430-78.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
WILIANA KARLA SOUTO HIPOLITO e GEORGE ANTONY BARROS SARMENTO, já qualificados nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Ressarcimento por Danos Morais e Materiais em face de P A COMÉRCIO E SERVIÇO DE VEÍCULOS EIRELI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em prol da pretensão exarada, que adquiriram junto à primeira promovida (PONTO AUTO VEÍCULOS), um automóvel de marca NISSAN, modelo Nissan Frontier ATK X4, placa PBU0E05, vermelha, ano 2019, chassi nº 8ANBD33B2KL782294, estabelecendo o pagamento da quantia de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), sendo que R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foram pagos a título de entrada, e o saldo restante financiado através do segundo promovido (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).
Relatam que, desde a data da compra, enfrentam diversos problemas mecânicos com o veículo adquirido, o primeiro deles ocorrendo apenas cinco dias "após a retirada" do carro, ocasião em que levaram o automóvel para uma oficina indicada pela primeira promovida .
Mencionam, ainda, que o referido veículo retornou à oficina pelo menos mais quatro vezes, nas quais foram realizados serviços diversos, incluindo a troca do "câmbio completo" e que, além disso, restou-se impossibilidade a correção de um problema de fabricação, através de recall convocado pela fabricante, devido a uma modificação mecânica existente no carro.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha a suspender a cobrança das parcelas do financiamento bancário firmado com a segunda promovida (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 102114100 ao Id nº 102114130.
No Id nº 102162467, proferiu-se despacho intimando a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
A parte autora atravessou petição (Id nº 104095364) requerendo a juntada de documentos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada.
In casu, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Nesse ínterim, ressalta-se que a narrativa autoral, conquanto informe que o veículo adquirido junto à primeira promovida (PONTO AUTO VEÍCULOS) tenha apresentado diversos defeitos/vícios, não há relato de que o referido automóvel se encontre atualmente inservível, ou mesmo tenha sido devolvido, de sorte que não razão aparente para suspender a higidez do contrato firmado entre a parte autora e a segunda promovida (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto a parte autora retrata problemas ocorridos durante o ano de 2023, indicando que a situação narrada já perdura ao longo do tempo.
Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar.
Intime-se.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334, do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se o promovente e cite-se a réu para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
20/01/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:57
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU) e P A COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (REU)
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18/12/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE ANTONY BARROS SARMENTO - CPF: *27.***.*20-79 (AUTOR) e WILIANA KARLA SOUTO HIPOLITO - CPF: *58.***.*97-39 (AUTOR).
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18/12/2024 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILIANA KARLA SOUTO HIPOLITO (*58.***.*97-39) e outro.
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17/10/2024 10:20
Determinada diligência
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16/10/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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