TJPB - 0880049-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 12:30
Desentranhado o documento
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17/07/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de TAWANNA NOBREGA REGIS ESTEVES PINHEIRO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:23
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0880049-75.2024.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA REU: TAWANNA NOBREGA REGIS ESTEVES PINHEIRO SENTENÇA EMENTA: ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em face de TAWANNA NOBREGA REGIS ESTEVES PINHEIRO, já qualificados nos autos.
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 111962721), requerendo a homologação da referida transação.
Homologo o acordo formulado pelas partes, Id 111962721, surtindo os efeitos legais, com a resolução de mérito do processo, nos moldes do art. 487, III, b do CPC/15.
Custas na forma da lei (art. 90, §3º, CPC/15) e honorários conforme o acordo.
Arquive-se independentemente do trânsito em julgado.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:08
Homologada a Transação
-
07/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:28
Juntada de
-
05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:32
Juntada de
-
22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de informação
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01/04/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 21:28
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 22:38
Determinada diligência
-
20/02/2025 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR).
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15/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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15/02/2025 16:11
Juntada de
-
11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0880049-75.2024.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA REU: TAWANNA NOBREGA REGIS ESTEVES PINHEIRO DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça nos casos em que restar demonstrada a real impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo, sendo que, em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso, a denominada "miserabilidade" deve ser efetivamente demonstrada nos autos, sob pena de se estar buscando renúncia fiscal indevida pelo inadequado afastamento da presunção relativa de pobreza.
Ressalto que a parte promovente, como é de conhecimento amplo, trata-se de entidade associativa de porte e com atuação em todo o Estado, sendo detentora de patrimônio próprio considerável e que recebe aportes mensais de seus integrantes.
Conforme a jurisprudência pátria, no caso de pessoas jurídicas, a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais deve ser devidamente demonstrada e não apenas suposta com base em alegações destituídas de comprovação material.
Veja-se: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Destarte, comprove o autor, em 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ, ou balancetes contábeis do último exercício fiscal, além do(s) extrato(s) bancário(s) dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento do benefício (Art. 99, §2º do CPC).
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 10:11
Determinada diligência
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27/12/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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