TJPB - 0880258-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:09
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0880258-44.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO VALLE VERMONT RESIDENCE REU: ROBSON PORTO MACEDO, MARINALVA PAIVA DE MACEDO, HELGA JULIANA PAIVA MACEDO DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
12/08/2025 10:18
Determinada diligência
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15/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 13:43
Expedição de Carta.
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04/07/2025 13:43
Expedição de Carta.
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04/07/2025 13:43
Expedição de Carta.
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03/07/2025 09:12
Determinada diligência
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13/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2025 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 00:15
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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01/05/2025 08:20
Decorrido prazo de EDIFICIO VALLE VERMONT RESIDENCE em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de EDIFICIO VALLE VERMONT RESIDENCE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:22
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880258-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VALLE VERMONT RESIDENCE, objetivando compelir os requeridos a desfazerem as obras irregulares realizadas no apartamento nº 508, bem como a promoverem a regularização da fachada da unidade e a apresentação de laudo técnico que ateste a inexistência de risco estrutural.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a complexidade das alegações apresentadas pelo autor, especialmente no tocante aos supostos riscos estruturais advindos da reforma efetuada sem a anuência do condomínio e sem a devida assistência técnica.
Não obstante, a apreciação da medida de urgência demandará um exame mais aprofundado das provas já colacionadas, assim como da manifestação da parte adversa, de modo a resguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, deixo para apreciar a tutela de urgência após a apresentação da contestação e, caso necessário, após a realização de audiência de justificação prévia.
Intimem-se as partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Após, proceda a Escrivania com os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 22:47
Determinada a citação de HELGA JULIANA PAIVA MACEDO - CPF: *30.***.*35-74 (REU), MARINALVA PAIVA DE MACEDO - CPF: *03.***.*82-91 (REU) e ROBSON PORTO MACEDO - CPF: *10.***.*69-87 (REU)
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25/02/2025 22:47
Determinada diligência
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04/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0880258-44.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
P.
I.
João Pessoa, 8 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
16/01/2025 16:58
Determinada diligência
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16/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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